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23 de Abril de 2024

Da legitimidade e interesse recursal do advogado para pleitear a condenação/ majoração de honorários sucumbenciais

O cliente não possui legitimidade ao pleitear condenação/ majoração de verba honorária.

há 7 anos

Da legitimidade e interesse recursal do advogado para pleitear a majorao da condenao ou mesmo condenao de honorrios sucumbenciais

Com o advento do novo Código de Processo Civil em perfeita sintonia com o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, deu-se nova disciplina aos honorários de sucumbência, passando o advogado a ser detentor à sua percepção, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 que prescreve:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

E, ressalta, o parágrafo 4º do Artigo 85 do Novo CPC:

"§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

Indiscutivelmente, a verba honorária constitui direito autônomo do advogado e integra o seu patrimônio e não o da parte, daí porque entende-se que somente ele tem legitimidade e interesse recursal que não se estende à parte na medida em que, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil, é proibido à parte agir, em nome próprio, para defender de direito alheio, salvo as hipóteses previstas em lei que não se aplicam à espécie.

Nem sequer poder-se-ia invocar o caput do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 20 do CPC/73) para assegurar a legitimidade recursal da parte (cliente) nessa situação concreta, uma vez que solucionada a antinomia jurídica pelo critério específico, também denominado lex specialis derogat legi generali, ou lei especial derroga leis genéricas, que se baseia na supremacia relativa a uma antinomia das normas mais específica ao caso em questão.

Tenha-se presente que o Código de Processo Civil é lei de caráter geral e a Lei n.º 8.906/94 possui caráter especial. Consequentemente, a Lei n.º 8.906/94 supera o Código de Processo Civil naquilo em que se contradizem, pois a coexistência de ambas só seria possível quando compatíveis.

Em outras palavras, está superado o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, (ante a vigência do Novo CPC e de acordo com o princípio da especialidade, prevalecendo o contido na Lei n.º 8.906/94) no aspecto da titularidade dos honorários advocatícios e, assim, não prevalece a legitimidade da parte para recorrer com o intuito de obter majoração da condenação, ou mesmo condenação da outra parte ao pagamento da verba honorária.

Neste sentido, já está pacificada a jurisprudência pátria:

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, de sorte que a ele incumbe recorrer para obter a condenação da ré ao pagamento de tal verba e não a parte."(g. N.)(TJSP - Apelação nº 0967782-19.2012.8.26.0506, Relator (a): Adilson de Araujo; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2015; Data de registro: 01/07/2015).

Apelação Cível. Medida cautelar de exibição de documento. Apelo da autora postulando o arbitramento da verba honorária. Recurso não conhecido, pois já consolidado nesta Câmara o entendimento de que só o advogado pode recorrer acerca da verba honorária, não a parte. Apelação não conhecida.” (g. N.)(TJSP - Apelação 0143295-72.2012.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, 27, ª Câmara de Direito Privado, j. 21.1.2014).

"ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. Por força do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, de sorte que a ele incumbe recorrer para obter a condenação do réu ao pagamento de tal verba e não a parte. Recurso não conhecido". (g. N.)(TJSP - Apelação 0027034-48.2011.8.26.0071, Rel. Des. Gilberto Leme, 27, ª Câmara de Direito Privado, j. 18.3.2014).

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - APELAÇÃO DA PARTE VENCEDORA NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 DO CPC E 23 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva, extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol. II - O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do recurso. III - Recurso especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via recurso de apelação. Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo." (g. N.) (STJ - REsp nº 244802/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 16/04/2001, j. Em 16/02/2001)

À guisa de conclusão, o cliente-Recorrente carece de interesse e legitimidade recursal para pleitear a condenação da outra parte ao pagamento de verba honorária do causídico.

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9 Comentários

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Olá, sabe me dizer como está essa questão nos tribunais? há alguma divergência sobre a legitimidade recursal do advogado, principalmente perante o STJ e TRF? continuar lendo

um advogado pode recorrer em seu proprio nome? continuar lendo

Prezado articulista, E quanto à ação rescisória? A hipótese é: Sentença ilíquida não condenou a ré em honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Em execução do julgado, após a fase de contas, coube à ré apenas 10% do depósito em garantia da ação; e coube ao autor os 90% restantes. Uma vez demonstrado, peremptoriamente, que a hipótese era de arbitramento de honorários, em favor do autor, que sucumbiu em parte mínima do pedido, pode o advogado pleteiar a rescisão da decisão, nesta parte. Que acha continuar lendo

Prezado comentarista. A regra contida no Novo CPC e no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil comporta exceção. Por exemplo, nas hipóteses em que se visa a alteração do julgado de improcedência para obtenção da procedência em instância superior, em que se inverterá a sucumbência. No caso narrado no comentário, entende-se da mesma forma, de modo que se o cliente terá o proveito econômico (mesmo que isso reflita para o advogado em honorários), o cliente possui interesse e legitimidade recursal. Mas no caso de não haver proveito econômico para o cliente, e sim, apenas ao causídico, o cliente não possui interesse e nem legitimidade recursal. continuar lendo

Boa tarde Dr., tem algum modelo de peça para este pedido de majoração dos honorários de sucumbência em nome próprio? continuar lendo