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18 de Abril de 2024

Do recurso especial no sistema dos juizados especiais

Cabe Recurso Especial no Juizado Especial?

há 7 anos

Do Recurso Especial no Sistema dos Juizados Especiais

Antes da entrada em vigor da Resolução do STJ 03/2016, era pacífico que não era possível o conhecimento de Recurso Especial no Juizado Especial. Isso porque, de acordo com o artigo 105, inciso III da Constituição Federal, compete ao STJ julgar Recurso Especial contra decisão do Tribunal Regional Federal/Tribunal de Justiça, de modo que as Turmas Recursais não são nenhuma dessas hipóteses.

Neste sentido, a Carta Magna é clara:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:"[...]"III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

Assim, o STJ editou Súmula de nº 203 - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Portanto, no JEC, após ser proferida sentença e apresentado Recurso Inominado, em se tratando apenas de matéria infraconstitucional, não seria cabível nenhum outro recurso além de Embargos de Declaração?

No julgamento do Recurso Extraordinário 571.572/BA, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é competente para apreciar Reclamações ajuizadas contra decisões de turmas dos juizados especiais contrárias à orientação da Corte Superior em matéria infraconstitucional, ao menos até que sejam criadas “turmas de uniformização dos juizados especiais estaduais”.

Para regular a matéria, o STJ então editou a resolução nº 12/09, que, entre outros pontos, dispôs que a Reclamação só é admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência pacífica da Corte (Julgamento de Recurso Repetitivo ou de enunciado/ súmula do próprio STJ) ou tratar-se de decisão teratológica, sendo inadmissível quando divergir de simples decisão isolada.

Contudo, em 7 de abril de 2016, o STJ (por meio de seu presidente) decidiu novamente tratar do tema e editar a Resolução nº 03/2016, estabelecendo em quatro artigos que: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do

Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto aoprocedimento da Reclamação.

Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Desta forma, após a decisão da Turma Recursal, a parte poderá efetuar Reclamação direcionada ao Presidente do Tribunal de Justiça Estadual/ Distrital; e, da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça caberá Recurso Especial?

De acordo com o artigo 105, inciso III da Constituição Federal é cabível Recurso Especial da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados/ do Distrito Federal, de maneira que não haveria nenhuma óbice legal. Porém, ressalta-se que a resolução do STJ nº 3/2016 já admitiu em seu próprio texto que a medida tomada é feita entre outros motivos, em razão do: "fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais", de maneira que se a parte interpor Recurso Especial na Reclamação no Recurso Inominado (Recurso Inominado para a Turma Recursal, depois dessa decisão ingressar com Reclamação no Tribunal de Justiça Estadual, e depois dessa decisão interpor Recurso Especial), provavelmente, o recurso tende a não ser sequer conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, com o provimento nº 7/2010 do CNJ, mais especificamente em seus artigos 11 e seguintes, o CNJ determinou aos Tribunais Estaduais/Distrital a criação das Turmas de Uniformização, as quais se incumbiram de tratar da Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais, e cuja decisão apenas é passível de Recurso Extraordinário (se tratar de matéria constitucional e obtiver repercussão geral).

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12 Comentários

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Prezado colega,

O verbo interpor se conjuga como o verbo por. continuar lendo

Excelente trabalho, Dr., esclarecedor! continuar lendo

desejo saber se um recurso de uma decisão do juizado especial ,segue para o supremo tribunal federal ou vai para o superior tribunal de j ustiça? continuar lendo

Quer dizer então meu colega, que em se tratando do JEC, após recurso inominado só é cabevel recurso extraordinário. continuar lendo