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Marcelo Mammana Madureira, Advogado
Marcelo Mammana Madureira
Comentário · há 2 anos
Sim. Atualmente a defesa da tarifa mínima de água se baseia na Lei Federal 11.445/2007 (Lei do Saneamento) e normalmente na lei complementar estadual (se houver), de modo a Agência Reguladora Estadual seria quem tem a atribuição legal de determinar as normas para a cobrança de tarifas de água e de esgoto.
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Marcelo Mammana Madureira, Advogado
Marcelo Mammana Madureira
Comentário · há 4 anos
Luiz, de acordo com o artigo da Lei 6.530/78 "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Assim, não é um advogado que deverá fazer a intermediação, mas sim um (a) Corretor (a) de Imóveis.
Quanto ao segundo ponto da questão, se o profissional que a Lei determina para realização da venda e compra está limitado a uma porcentagem para não ocorrer um "over price", por que alguém que não está determinado na legislação como o profissional qualificado (e responsável) pelo desempenho daquela função poderia cobrar a mais do que o permitido? Não há motivo para justificar um preço acima do devido no caso em análise.
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Marcelo Mammana Madureira, Advogado
Marcelo Mammana Madureira
Comentário · há 4 anos
Igor, boa tarde. Eu li o seu comentário sobre o meu artigo em sentido contrário e de início o parabenizo pelo artigo acima. O que eu vejo muito aqui no Jusbrasil são colegas com entendimentos diversos fazendo comentários com más intenções, às vezes até ofensivas, o que notei que não foi o seu caso, pelo contrário, tanto que passei a seguí-lo. Eu fiz há quatro anos um artigo com o mesmo posicionamento: de impossibilidade de complementação no JEC. Mas ao fazer uma manifestação requerida pelo Colégio Recursal em que na petição da parte contrária um colega no início escreveu "errar é humano, complementar o preparo é um direito para o cliente (apesar do erro deste causídico)" me fez refletir, não só pela humildade daquele advogado que assumiu o erro, mas eu me perguntei: por que a lei 9.099 é tão dura? Apesar do outro colega não ter obtido êxito no conhecimento do Recurso Inominado eu resolvi estudar e ir além do que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou em enunciado, do que a maioria dos julgados traziam, e eu encontrei um projeto de lei que prevê a concessão de prazo de 5 dias para a complementação do preparo (mas que não andou, diferentemente do projeto de lei que prevê a contagem em dias úteis e que já foi incorporado na lei dos Juizados). E ao ler o projeto de lei que se tornou a Lei nº 9.099 de autoria de Michel Temer, vi que o prazo de 10 dias para a interposição do Recurso Inominado na verdade está na lei porque o prazo de Apelação até a alteração do CPC em vigor da época era de 10 dias, sendo que o prazo da Apelação foi alterado para 15 dias, e, por uma questão de espaço e tempo a lei 9.099 foi aprovada com o prazo do Recurso Inominado mantido em 10 dias, e o da Apelação foi alterado para 15 dias, sendo que há informação nas discussões e exposições do projeto de lei que o prazo do recurso Inominado deveria obedecer o da apelação (vai entender?). Ademais, curiosamente, nas exposições e debates do projeto de lei que se tornou a lei 9.099, o prazo de 48 horas para apresentação do preparo após a interposição do Recurso Inominado não foi incluído de modo restritivo, mas justamente para aumentar o prazo (até então também estipulado para Apelação de 10 dias) para a apresentação do comprovante das custas de preparo. Ou seja, a intenção do legislador era de informalidade, de na Lei do JEC não estar restrito as formalidades da regra geral do CPC em vigor da época, que trazia que o preparo tinha que ser apresentado no ato de interposição do recurso, que não cabia complementação (entendimento que hoje a OAB chama de "jurisprudência defensiva" ou famoso "arrumar algo para não julgar o mérito do recurso"). Contudo, hoje a sociedade clama por respostas do Judiciário, a não análise do mérito leva a uma irresignação e a interposição de mais e mais recursos, ou até mesmo em ingresso de uma nova ação. Assim, um fórum de juízes, com todo o respeito, fixou entendimento diverso do que o Legislativo queria fazer na época e que resultou na promulgação da lei 9.099, o que levou a jurisprudência majoritária a adotar tal entendimento, e fez com que a Lei 9.099 ficasse mais rígida (o que como mencionado não era o objetivo do Legislativo), sendo que a regra geral (Código de Processo Civil) se flexibilizou, mas a lei 9.099 não. Por isso eu mudei de entendimento e comecei a defender a possibilidade de complementação de Recurso nos Juizados. Mas de todo o modo parabéns ao colega pelo estudo e pela exposição bem clara.
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Marcelo Mammana Madureira, Advogado
Marcelo Mammana Madureira
Comentário · há 5 anos
Dra Maria, dá uma olhada no artigo 14 da lei 10.259/2001:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
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