Luiz, de acordo com o artigo 3º da Lei 6.530/78 "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Assim, não é um advogado que deverá fazer a intermediação, mas sim um (a) Corretor (a) de Imóveis. Quanto ao segundo ponto da questão, se o profissional que a Lei determina para realização da venda e compra está limitado a uma porcentagem para não ocorrer um "over price", por que alguém que não está determinado na legislação como o profissional qualificado (e responsável) pelo desempenho daquela função poderia cobrar a mais do que o permitido? Não há motivo para justificar um preço acima do devido no caso em análise.
Igor, boa tarde. Eu li o seu comentário sobre o meu artigo em sentido contrário e de início o parabenizo pelo artigo acima. O que eu vejo muito aqui no Jusbrasil são colegas com entendimentos diversos fazendo comentários com más intenções, às vezes até ofensivas, o que notei que não foi o seu caso, pelo contrário, tanto que passei a seguí-lo. Eu fiz há quatro anos um artigo com o mesmo posicionamento: de impossibilidade de complementação no JEC. Mas ao fazer uma manifestação requerida pelo Colégio Recursal em que na petição da parte contrária um colega no início escreveu "errar é humano, complementar o preparo é um direito para o cliente (apesar do erro deste causídico)" me fez refletir, não só pela humildade daquele advogado que assumiu o erro, mas eu me perguntei: por que a lei 9.099 é tão dura? Apesar do outro colega não ter obtido êxito no conhecimento do Recurso Inominado eu resolvi estudar e ir além do que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou em enunciado, do que a maioria dos julgados traziam, e eu encontrei um projeto de lei que prevê a concessão de prazo de 5 dias para a complementação do preparo (mas que não andou, diferentemente do projeto de lei que prevê a contagem em dias úteis e que já foi incorporado na lei dos Juizados). E ao ler o projeto de lei que se tornou a Lei nº 9.099 de autoria de Michel Temer, vi que o prazo de 10 dias para a interposição do Recurso Inominado na verdade está na lei porque o prazo de Apelação até a alteração do CPC em vigor da época era de 10 dias, sendo que o prazo da Apelação foi alterado para 15 dias, e, por uma questão de espaço e tempo a lei 9.099 foi aprovada com o prazo do Recurso Inominado mantido em 10 dias, e o da Apelação foi alterado para 15 dias, sendo que há informação nas discussões e exposições do projeto de lei que o prazo do recurso Inominado deveria obedecer o da apelação (vai entender?). Ademais, curiosamente, nas exposições e debates do projeto de lei que se tornou a lei 9.099, o prazo de 48 horas para apresentação do preparo após a interposição do Recurso Inominado não foi incluído de modo restritivo, mas justamente para aumentar o prazo (até então também estipulado para Apelação de 10 dias) para a apresentação do comprovante das custas de preparo. Ou seja, a intenção do legislador era de informalidade, de na Lei do JEC não estar restrito as formalidades da regra geral do CPC em vigor da época, que trazia que o preparo tinha que ser apresentado no ato de interposição do recurso, que não cabia complementação (entendimento que hoje a OAB chama de "jurisprudência defensiva" ou famoso "arrumar algo para não julgar o mérito do recurso"). Contudo, hoje a sociedade clama por respostas do Judiciário, a não análise do mérito leva a uma irresignação e a interposição de mais e mais recursos, ou até mesmo em ingresso de uma nova ação. Assim, um fórum de juízes, com todo o respeito, fixou entendimento diverso do que o Legislativo queria fazer na época e que resultou na promulgação da lei 9.099, o que levou a jurisprudência majoritária a adotar tal entendimento, e fez com que a Lei 9.099 ficasse mais rígida (o que como mencionado não era o objetivo do Legislativo), sendo que a regra geral (Código de Processo Civil) se flexibilizou, mas a lei 9.099 não. Por isso eu mudei de entendimento e comecei a defender a possibilidade de complementação de Recurso nos Juizados. Mas de todo o modo parabéns ao colega pelo estudo e pela exposição bem clara.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.