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19 de Abril de 2024

Quarta Turma do STJ julga contra a redução dos valores das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19

há 2 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em 14/06/2022 o Recurso Especial nº 1998206 / DF (2022/0009168-9), em primeiro julgamento no Superior Tribunal de Justiça sobre a redução dos valores das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19.

Ressalta-se, que na origem (processo nº 0706866-53.2020.8.07.0020) já havia sido negado provimento ao Recurso de Apelação da Autora, a qual almejava a redução dos valores das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19. Conforme ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID 19. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX TUNC. JULGADOR. DESTINATÁRIA DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FORMA PRESENCIAL. DECRETOS GOVERNAMENTAIS. ISOLAMENTO SOCIAL. QUESTOES SANITÁRIAS. SANÇÕES EM CASO DE INOBSERVANCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS PRIVADOS. APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SEVERA NAS BASES OBJETIVAS DO NEGÓCIO E DAS CONDIÇÕES ECONOMICO FINANCEIRAS DOS CONTRATANTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe qualquer óbice quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária realizado apenas em sede de apelação. Contudo, a concessão do benefício possui apenas efeitos ex nunc, abarcando apenas as verbas processuais posteriores ao requerimento. 2. O Julgador é o destinatário das provas e cabe a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas. 3. É fato inconteste e de amplo conhecimento que a suspensão da prestação de serviços educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, da rede pública e privada de ensino ocorreu em face da determinação contida no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, situação essa que perdurou ao longo de vários meses até autorização judicial para retorno gradativo das aulas presenciais nas escolas particulares, a partir de setembro de 2020. 4. Apenas de forma excepcional é admitida a intervenção judicial na vontade livremente manifestada pelas partes ao contratar. 5. As instituições de ensino foram inicialmente, impedidas de cumprir as obrigações nos moldes em que foram contratadas, atendendo a decretos expedidos pelo Poder Público com vistas à promoção do isolamento social, ou seja, não o fizeram por vontade própria e sim por questões sanitárias, sob pena de virem a sofrer severas sanções em caso de inobservância. 5. Não é toda e qualquer intercorrência que poderá vir a trazer modificações às condições originais do contrato e, para que isso venha a ocorrer a parte autora tem que se desincumbir de seu ônus de provar, de forma concreta, que houve mudança severa das bases objetivas do negócio e das condições econômico financeiras das partes envolvidas, de modo a justificar a revisão postulada. 6. A intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica – em especial aquela desenvolvida por particulares – reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. , inc. I e III). 7. Não havendo nos autos provas do efetivo abalo das finanças da família, tampouco que a escola deixou de prestar o serviço educacional a que foi contratada, mediante as adaptações para a modalidade não presencial, atendendo as medidas sanitárias impostas pelo Estado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 8. Recurso desprovido.

Vale destacar que em seus pedidos: “A consumidora alegou que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo ela, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual. A autora da ação sustentou ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.”¹

No voto do Relator Ministro Luis Felipe Salomão: "A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas". E ainda, destacou que: "a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação", bem como que: "a análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes".

No caso em epígrafe, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o relator e a Turma definiram que os serviços educacionais, embora não tenham sido prestados da maneira inicialmente convencionada entre as partes contratantes, continuaram a ser ofertados, de maneira que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do contratado.

¹ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22062022-Quarta-Turma-nega-reducao-proporcional-de-mensalidades-escolares-em-virtude-da-pandemia.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Quarta%20Turma%20do,pela%20pandemia%20da%20Covid%2D19.

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