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18 de Abril de 2024

É possível a concessão de prazo para juntada complementar de preparo no Juizado Especial Cível?

há 7 anos

possvel a concesso de prazo para juntada complementar de preparo no Juizado Especial Cvel

NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATUALMENTE HÁ POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL, EIS QUE APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 1.007, § 2º DO NOVO CPC.


Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, houve nítida alteração da Lei 9.099/95. Isso porque, a lei posterior revoga a lei anterior nos termos em que há incompatibilidade, conforme artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Conforme artigo 1.007, § 2º da Lei 13.105/2015:

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Portanto, a regra do artigo 1.007, § 2º da Lei 13.105/2015, tem que ser acatada, mesmo em se tratando de processo perante os Juizados Especiais Cíveis, eis que a lei posterior revogou a lei anterior (Lei 9.099/95) nos termos em que há incompatibilidade, conforme ocorreu com a contagem em dias úteis. Nestes termos, inclusive é o entendimento jurisprudencial:

DESERÇÃO –COMPLEMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BOA-FÉ. Admissível a complementação, na intenção de privilegiar o direito de recorrer. Boa-fé processual que deve ser observada também dos procedimentos do Juizado Especial Cível. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100184-91.2018.8.26.9003; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO –PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento - Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1017, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100029-88.2018.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO –PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento - Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil- Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100196-42.2017.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Franco da Rocha - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).

DESERÇÃO –COMPLEMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BOA-FÉ. Admissível a complementação, na intenção de privilegiar o direito de recorrer. Boa-fé processual que deve ser observada também dos procedimentos do Juizado Especial Cível. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100130-62.2017.8.26.9003; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Pirajuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).

MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão judicial que julga deserto recurso inominado. Preparo não correspondente ao valor próprio. Aplicabilidade subsidiária da regra do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Circunstância que desconsidera norma expressa Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. (TJSP; MS nº 0100050-98.2017.8.26.9003, 1ª Turma, do 4º Colégio Recursal da Capital - Lapa, Rel. Sulaiman Miguel Neto, j. 12/06/17 - vu)

Agravo de instrumento - deserção de recurso. Recolhimento incompleto do preparo. Provimento parcial. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100242-90.2016.8.26.9027, 1ª Turma Cível e Criminal do ColégioRecursal - Fernandópolis, Rel. Heitor Katsumi Miura, j. 02/06/17 - vu)

Agravo de instrumento. Falta de recolhimento de despesas postais. Deserção afastada. NCGJ, art. 698. Dado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100255-59.2017.8.26.9058, 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales, Rel. Marcelo Bonavolontá, j. 02/06/17 – vu).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento - Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1007 parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100023-18.2017.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017).

Ademais, comentando a Lei nº 9.099/95, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:

"Mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil no Brasil." (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 2.238).

Portanto, é clara a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de complementação do preparo do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da boa-fé processual e em atendimento aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Ampla Defesa.

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Modeloshá 4 anos

Modelo Agravo de Instrumento

Igor Ladeira dos Santos, Advogado
Artigoshá 4 anos

O prazo para recolher o preparo do Recurso Inominado é de 48h, não se aplicando o art. 1.007 DO NCPC.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

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13 Comentários

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O art. 42 da Lei n. 9.099/1995, diz que o preparo deve ser em 48 seguintes a interposição do recurso inominado, mas nada diz sobre a complementação do preparo. Claro , tata-se de lei especial. mas é um tremendo absurdo e injustiça a parte ficar prejudicada por não ter recolhido custas integralmente. continuar lendo

Excelente !!! continuar lendo

Ótimos precedentes! Obrigado continuar lendo

Excelentes as publicações apresentadas continuar lendo