Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Da legalidade e não abusividade da cláusula de abono pontualidade em contratos de consumo

Da perda do abono pontualidade e acréscimo da multa moratória.

há 7 anos

Da legalidade e no abusividade da clusula de abono pontualidade em contratos de consumo

Uma questão que é bastante discutida por magistrados e advogados se refere a possibilidade ou não da inclusão, em contrato de consumo, de cláusula de abono pontualidade, e ainda mais discutida se torna a questão quanto a perda do abono pontualidade cumulada com a cobrança de multa moratória e se não configuraria bis in idem (cobrança dobrada sobre o mesmo fundamento).

Mister se faz esclarecer inicialmente que, o abono pontualidade difere da multa moratória, pois possuem fundamentos e razões diversos. O Abono pontualidade é um incentivo, uma forma de premiar o consumidor que realiza o pagamento em dia. A multa moratória, por sua vez, tem caráter de sanção diante do inadimplemento.

Ainda, ressalta-se que se o consumidor possuir pleno conhecimento ao firmar o contrato, de que o valor a ser pago era, por exemplo, de R$ 100,00 (cem reais), e, caso o pagamento fosse efetuado até o 5º (quinto) dia útil, para incentivar o adimplemento, o valor a ser pago ficaria na monta de R$ 80,00 (oitenta reais), não há nenhuma abusividade/ilegalidade na cobrança do valor 'cheio' em caso de inadimplemento, acrescido de multa (2%) e juros de mora (1% a. M.).

Destaca-se que se o consumidor não desconhece o abono pontualidade, pois esse estará previamente estabelecido em contrato, não sendo mero desconto dado a parte de forma arbitrária pela fabricante/fornecedora/prestadora, mas acordado desde o início entre as partes e disposto em cláusula contratual, nada há de abusivo na cobrança do valor cheio acrescido dos demais encargos moratórios.

Além do mais, o abono pontualidade ou desconto pontualidade não é vedado pela legislação brasileira, e é uma realidade disseminada, tanto que é praticada pelo Poder Público em cobrança de impostos: IPTU, IPVA, etc, além de multas de trânsito, sendo que sua legalidade já foi reconhecida, conforme entendimento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes (ADI 4.016-2 PR).

Neste mesmo diapasão, nossas Cortes de Justiça entendem que:

Com efeito, a cláusula de pontualidade não se confunde com a multa moratória, pois distintos seus fundamentos. Aquela, somente adquire eficácia diante do rigor no pagamento, afigurando-se inócua em caso de inadimplemento. Por sua vez, a multa moratória é reconhecida como sanção a ser suportada pelo inadimplente”. (Precedente: TJMG 2.0000.00.511413-4/000 (1), Desa. Eulina do Carmo Almeida, DJ 17/09/2005).

O abono por pontualidade consubstancia-se em uma bonificação, a oferecer vantagem ao devedor que quita a sua dívida dentro do prazo contratado entre as partes”. (REsp 236828/RJ)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - MULTA MORATÓRIA E DESCONTO PONTUALIDADE NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR A PARTIR DE CADA PARCELA INADIMPLIDA - RECURSO IMPROVIDO. (...) II - Nos casos de mensalidades em atraso, além de valer o valor sem desconto, incidirá, também, os encargos supracitados, sem, no entanto, caracterizar, bis in idem, já que a multa moratória contratual e o desconto pontualidade são institutos diversos que decorrem de circunstâncias diversas. III - Em se tratando de mora ex re os juros têm como termo inicial o vencimento de cada parcela, aplicando-se o disposto no art. 397 do Código Civil. (...) Desta forma, não entendo que haja qualquer ilegalidade na cobrança das mensalidades atrasadas no seu valor integral sem o desconto pontualidade e com a incidência dos juros de mora, correção e multa contratual de 2%, já que referido desconto, como o próprio nome diz, e como restou pactuado, somente seria concedido quando as mensalidades fossem pagas pontualmente nos dias 1ª a 5 (10%) ou 6 a 10 (5%) de cada mês. Logo, nos casos de mensalidades em atraso, além do valor sem desconto, incidirá, também, os encargos supracitados, sem, no entanto, caracterizar, bis in idem, já que a multa moratória contratual e o desconto de pontualidade são institutos diversos que decorrem de circunstâncias distintas. (...). (0109031-69.2005.8.12.0001 TJMS, Apelação Cível - Execução - N. - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Março André Nogueira Hanson., j. 24.04.2010).

Ainda, destaca-se que não há fundamentação para colaborar com qualquer entendimento contrário, e há vasta posição no sentido de que o abono pontualidade não é abusivo, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento que:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CLÁUSULA DE DESCONTO POR PONTUALIDADE - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Carece de fundamento a alegação de ilegalidade do "desconto de pontualidade", posto que, estando inadimplente, o valor da mensalidade é devido por inteiro. “(TJ-SP - APL: 302072720108260003 SP 0030207-27.2010.8.26.0003, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 05/11/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2012).

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A RÉ NÃO NEGA SER INADIMPLENTE - ABONO PONTUALIDADE - ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA, POR SE TRATAR DE BONIFICAÇÃO LEGÍTIMA QUE VISA A ESTIMULAR O PRONTO PAGAMENTO - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO DE INCIDÊNCIA SUBSEQUENTEMENTE AO TÉRMINO DOS ABATIMENTOS - BIS IN IDEM – AUSÊNCIA.1. Pelo que se extrai de tais previsões, o desconto nas parcelas ficaria condicionado ao pontual pagamento das prestações.2. Trata-se, portanto, de bonificação legítima, porque decorrente de mera liberalidade da parte e por servir de estímulo à pontualidade na quitação.3. Não se há falar em bis in idem, uma vez que a incidência de encargos moratórios, no caso concreto, se dá subsequentemente ao término dos abatimentos, ou seja, a partir do 16º dia de cada mês.4. Não é cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé por parte da instituição financeira. Sentença mantida. Recursonão provido.” (TJ-SP - APL: 84438220108260003 SP 0008443-82.2010.8.26.0003, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2012).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Monitoria - Cláusula que condiciona desconto à pontualidade do pagamento - Clareza - Liberalidade da instituição educacional que visa beneficiar o adimplemento - Abusividade - Multa por atraso - Duplicidade - Inexistência - Benefício que não se configura de natureza moratória - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 992.06.060347-9 SP 0060347-92.2006.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 26/07/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2010).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Cobrança de mensalidades escolares - Cláusula que condiciona desconto à pontualidade do pagamento - Clareza - Liberalidade da instituição educacional que visa beneficiar o adimplemento - Abusividade - Multa por atraso - Duplicidade - Inexistência - Benefício que não se configura de natureza moratória - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 992080026175 SP, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 12/07/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2010).

Prestação de serviço educacional. Ré confessadamente inadimplente. Desconto pontualidade que só era devido no caso de ocorrer o pagamento e, ainda, assim, até a data de vencimento. Pleito da autora que comportava integral acolhimento. Recurso provido. ”(TJ-SP - APL: 268438220118260562 SP 0026843-82.2011.8.26.0562, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 04/10/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA Mensalidades escolares - Desconto condicionado à pontualidade do pagamento - Liberalidade da instituição educacional que visa beneficiar o adimplemento - Abusividade - Inexistência - Benefício que não se configura de natureza moratória - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 992080118983 SP, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 08/11/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2010).

Prestação de serviços educacionais - Ação de cobrança - Legalidade do denominado "desconto pontualidade" quando concedido para pagamentos realizados antes do vencimento - Hipótese que se constitui benesse a quem antecipa o pagamento e não tem natureza de multa moratória - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 346924720078260562 SP 0034692-47.2007.8.26.0562, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 16/02/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2011).

Monitoria. Prestação de serviços. Mensalidade escolar. Bonificação por pontualidade. Inadimplemento confesso. Revogação do benefício. Possibilidade. Mera liberalidade do credor. Multa e juros moratórios. Legalidade. Recurso a que nega provimento.” (TJ-SP - APL: 991.06.054457-1 SP 9196977-02.2006.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 17/08/2009, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2009).

Portanto, verifica-se que o abono pontualidade nada mais é do que uma forma do fabricante/fornecedor/prestador prestigiar os bons pagadores, e não uma forma de onerar mais o contrato.

Como é cediço, no ordenamento jurídico o abono pontualidade em NADA tem haver com a multa moratória!

Note-se, por exemplo, que o abono pontualidade é amplamente utilizado por diversos setores, inclusive públicos, que tão somente buscam privilegiar os bons pagadores, em detrimento dos maus pagadores.

Com todo o respeito a posição contrária, mas totalmente equivocado é o entendimento de que o abono pontualidade é uma “forma disfarçada” de cobrança em duplicidade de multa moratória, e, mais errônea é a aplicação apenas de um ou de outro ao caso em debate, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que não trata de hipótese diversa.

Vale ressaltar, que a limitação do artigo 52 do CDC está reservada para as hipóteses de fornecimento de produtos ou serviços "que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento", não havendo que se falar em limitação de multa moratória acima de 2% (dois por cento) para contratos diversos, e menos ainda há que se dizer em limitação de multa moratória e perda do desconto pontualidade, cumulativamente, de até 2%.

Nesse sentido, o Desembargador Walter César Incontri Exner, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relator na apelação 1.029.805-0/3, da 32ª Câmara de Direito Privado, traz que:

"pacificou-se nesta Colenda Câmara o entendimento de que é inaplicável, ao contrato de prestação de serviços educacionais, o limite de multa moratória determinado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal dispositivo refere-se unicamente à outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, hipóteses que não se confundem com a espécie dos autos".

Merece igual destaque o julgado na Ap. C/ Rev. Nº 979.049-00/3 - 36ª Câm. - Rel. Desembargador ARANTES THEODORO - J. 07.12.2006, o qual traz que:

O limite à multa de mora, anunciado no § 1º do artigo 52 da Lei 8.078/90, não pode ser visto fora do contexto de que trata o “caput” do referido dispositivo. Pois disso decorre que aquele limite só se aplica aos contratos de consumo que envolvem “outorga de crédito ou concessão de financiamento”, hipótese que evidentemente não corresponde ao caso dos autos. Aliás, Nelson Nery Júnior, um dos autores do anteprojeto que originou a Lei 8.078/90, expressamente registra que o regime fixado por aquele dispositivo só se aplica aos contratos lá anunciados. Confira-se: “São redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (“cheque especial”), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo para aquisição de imóvel, etc, desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense, 5ª ed., 445). Assim, ainda que intimamente se entenda que a referida limitação bem podia ser ampliada a todos os contratos de consumo, certo é que a lei optou por restringi-la a determinados pactos. E assim o fez, como parece evidente, em consideração à circunstância de naqueles contratos usualmente haver previsão sobre índices setoriais ou próprios do sistema financeiro, que historicamente apresentam variação superior aos índices aplicáveis a outros pactos. Assim, a lei reputou razoável equilibrar as coisas, naqueles contratos, mediante a limitação da multa de mora”.

Ainda, destaca-se:

Contudo a previsão de multa máxima de 2%, aludida no parágrafo 1º do artigo 52 daquele se restringe à hipótese anunciada no caput do referido dispositivo, ao qual o parágrafo está atrelado. Como o contrato em pauta não envolve “outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”, não há que falar em limitação de multa”. (Apelação 938.430-0/2, Des. Dyrceu Cintra).

Contudo, mesmo que se entende-se pela aplicabilidade do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, como nos contratos de outorga de crédito, há de se ressaltar que a multa moratória cobrada não deve ultrapassar a monta de 2% (dois por cento), nada havendo relação com o desconto pontualidade, tendo em vista a natureza diversa do desconto pontualidade.

Ainda, neste ponto, necessária é a menção a lição trazida pelo Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP):

A bonificação de pontualidade para pagamento em dia não configura multa moratória disfarçada. É mera liberalidade do credor, que objetiva incentivar o devedor a cumprir em dia suas obrigações, como verdadeiro prêmio à pontualidade no pagamento. E só incide quando o valor é pago em dia, ao contrário da multa moratória, que só incide quando o devedor incide em mora. Assim, não são duas multas, mas sim uma multa e um prêmio. (...) Portanto, a cláusula que estipulou desconto foi livremente pactuada pelas partes e deve prevalecer, assim, o princípio pacta sunt servanda. Destarte, correta a exigência do valor integral, acrescido das sanções contratualmente previstas”. (REsp Nº 712.612 - SP - 2004/0183182-4 – Rel. Min.: Celso Limongi - DJe: 11/12/2009).

Com efeito, quanto ao abono pontualidade, não há que se cogitar em abusividade. Pois, o que se observa é que por mera liberalidade o fornecedor/fabricante/prestador oferece descontos condicionados ao pontual pagamento das prestações contratadas, cujo cancelamento ocorre automaticamente em caso de mora, sendo, em consequência, devido o pagamento em sua integralidade, com os acréscimos contratuais.

Salienta-se que, o cancelamento do desconto em razão de inadimplemento não induz em duplicidade de penalidade, pois, o que não se pode admitir é a cobrança cumulativa de multas moratórias, sendo certo que tal medida visa beneficiar os consumidores adimplentes, evitando o inadimplemento, não podendo, no presente caso, ser considerada abusiva, porque o cancelamento do referido benefício não se configura de natureza moratória, conforme posicionamento recente do E. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL CONHECIDA COMO "DESCONTO DE PONTUALIDADE" INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MULTA CAMUFLADA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp nº 1424814 / SP (2013/0405555-9); REL.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; Data do Julg.: 04/10/2016; DJe: 10/10/2016).

Assim, destaca-se que a natureza jurídica do abono pontualidade é de BENEFÍCIO, e a natureza jurídica da multa moratória é de PENALIDADE. Desta forma, denota-se que não há motivo para que o benefício dado apenas aos consumidores adimplentes seja repassado obrigatoriamente aos consumidores inadimplentes, pois caso contrário estaria se incentivando a "cultura do inadimplemento".

  • Publicações101
  • Seguidores238
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3515
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/da-legalidade-e-nao-abusividade-da-clausula-de-abono-pontualidade-em-contratos-de-consumo/417873363

Informações relacionadas

Jeferson Dourado, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

Contratos Built To Suit e o instituto da clausula penal compensatória

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Miriam de Oliveira Fortes, Advogado
Artigoshá 3 anos

O direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do 1/3 de férias e da gratificação natalina

Modeloshá 8 anos

[Modelo] Petição inicial: Ação rescisória Contrato de locação - Culpa do locador

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-56.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-56.2021.8.24.0000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)