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18 de Abril de 2024

Como pode ocorrer a revisão de um tema de Recurso Repetitivo, julgado pelo STJ, sem nenhum processo a ele vinculado?

Ministros e Representante do Ministério Público Federal têm esse "poder".

há 7 anos

Como pode ocorrer a reviso de um tema de Recurso Repetitivo julgado pelo STJ sem nenhum processo a ele vinculado

Com a Publicação da Emenda Regimental nº 24/2016, o Superior Tribunal de Justiça alterou dispositivos de seu Regimento Interno.


Portanto, o artigo 256-S da referida Emenda traz que:

"Art. 256-S. É cabível a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Superior Tribunal de Justiça."


Desta forma, o entendimento firmado em súmula/enunciado de tema repetitivo pode ser revisto, independentemente de processo a ele vinculado.

Esse é o contido nos parágrafos do artigo 256-S, da Emenda Regimental nº 24/2016:

"

§ 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

§ 2º A revisão de entendimento terá como relator o Ministro integrante do órgão julgador que a propôs ou o seu Presidente nos casos de proposta formulada pelo representante do Ministério Público Federal.

§ 3º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no (s) processo (s) relacionado (s) ao enunciado de tema repetitivo.

"

Assim, o pedido de revisão poderá ser requerido por um ministro que integra o respectivo órgão julgador (Turma / Seção) ou por representante do Ministério Público Federal que oficiar o STJ, nos mesmos autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem.

Quanto a questão de procedimento o artigo 256-T e 256-V, estipula:

"

Art. 256-T. O procedimento de revisão de entendimento será iniciado por:

I - decisão do Ministro proponente com a indicação expressa de se tratar de proposta de revisão de enunciado de tema repetitivo e exposição dos fundamentos da alteração da tese anteriormente firmada;

II - petição do representante do Ministério Público Federal dirigida ao relator do processo que ensejou a criação do tema, ou ao Presidente do órgão julgador, dependendo do caso, com os requisitos previstos no inciso I.

§ 1º No prazo de vinte dias, o relator do processo que ensejou a criação do tema ou o Presidente do órgão julgador decidirá se a proposta de revisão de entendimento preenche os requisitos deste artigo.

§ 2º Nos casos de propostas formuladas por Ministro do STJ, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.

Art. 256-U. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator ou ao Presidente do órgão julgador, conforme o caso, para julgamento. Parágrafo único. A revisão deve observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.

"

Ainda, o artigo 256-V da mesma Emenda traz a seguinte hipótese de alteração de entendimento:

"

Art. 256-V. O Presidente do órgão julgador poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.

§ 1º A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

§ 2º O acórdão proferido na questão de ordem será inserido, como peça eletrônica complementar, no (s) processo (s) relacionado (s) ao tema repetitivo.

"

Um exemplo, prático foi o que restou decidido pela Terceira Seção do STJ, para adequar o entendimento do STJ à recente tese acolhida pelo Plenário do STF, que afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). A questão de ordem, foi autuada como Petição 11.796, e propunha a alteração de entendimento do tema repetitivo 177 e o cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, que estabelece “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Em 29/11/2016 foi publicada a alteração da tese para: "Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (Petição 11.796).

Outro exemplo que deve ser levantado nos próximos dias, se refere ao Recurso Representativo REsp 1.334.488/SC, o qual estabelece: "DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE", tendo em vista o julgamento pelo STF do Recurso Representativo RE 661256/SC, em sentido diverso:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."

Contudo, verifica-se que com a Emenda Regimental nº 24/2016, o Superior Tribunal de Justiça visa trazer possibilidade de reexame do entendimento firmado em Recurso Repetitivo, diante de fundamentos que vão de encontro com a alteração do entendimento anteriormente fixado, por meio de solicitação de representante do Ministério Público Federal ou de Ministro que compôs o órgão julgador, nos próprios autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem. Também, para não haver divergência de entendimento com o STF, o Presidente do órgão julgador no STJ poderá requerer a alteração de entendimento do Recurso Repetitivo julgado na Corte, para adequação de entendimento com o que foi pacificado pelo STF.

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