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19 de Abril de 2024

Da (in) competência para julgar ações de rescisão de contrato de compra e venda

Afinal, o foro do consumidor prevalece!

há 7 anos

Da in competncia para julgar aes de resciso de contrato de compra e venda

Em São Paulo (capital do Estado), as ações envolvendo rescisão de contrato de compra e venda se tornaram uma tremenda dor de cabeça aos causídicos dos autores.

Pois, certo é que o valor da ação para este tipo de processo é o valor do contrato de compra e venda, que na sua maioria superam o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, aí que está o problema.

No Município de São Paulo (SP), diante da grande demanda judicial há um Foro Central e treze foros regionais, de modo que há a distribuição de competência territorial entre eles.

Conforme Resolução nº 148/2001, que alterou o inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, por ser superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do Foro Central, declarando incompetente o Foro Regional. Assim, se o processo é distribuído no Foro Regional, que tem competência territorial por abranger a área de residência do consumidor/local do imóvel, o Juiz do Foro Regional se declarará de ofício incompetente para julgar o processo remetendo ao Foro Central.

Contudo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea‘b’, da Lei nº 3.947/83, o qual traz exceção a regra estipulada na Resolução nº 148/2001, estabelece que são competentes os Foros Regionais, independentemente do valor da causa, para processar e julgar as ações de rescisão fundadas em compromisso de compra e venda. De modo que o Juiz do Foro Central irá se declarar de ofício incompetente para julgar o processo e devolverá ao Foro Regional.

Desta forma, a maioria dos processos que tratam da matéria acabam se iniciando com um conflito de competência, mas afinal de quem é a competência para processar e julgar o processo?

Nota-se, que, de fato, o valor atribuído à causa (em um desses processos) é superior ao teto máximo (quinhentos salários mínimos) previsto na Resolução nº 148/2001, que dispõe: "Artigo 1º-Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:"Artigo 54 Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I -Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos."

Ocorre que o artigo 4º, inciso I, letras ‘a’e ‘b’, da Lei Estadual nº 3.947/83, excepciona tal regra ao determinar que serão processadas nos foros regionais, independente do valor da causa, as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis, bem como as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromissos de compra e venda. Veja-se:"Artigo 4.º - A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I - em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos; b) as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromissos de compra e venda;"[...].

Ademais, o próprio artigo 91 do Código de Processo Civil é bastante claro quando determina que as normas de organização judiciária devem ser editadas para disciplinar a competência em razão do valor, ressalvando, contudo, os casos tratados na norma processual vigente e, por sua vez, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa de Consumidor atribui expressamente ao foro dos consumidores a competência para processar e julgar as ações envolvendo relação de consumo, e, ainda outra não é a determinação contida na Súmula 77 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual traz que: "Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos".

Neste sentido, tem sido as decisões do Egrégio Tribunal Bandeirante:

"VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual, c. C. Restituição de quantias pagas. Valor da causa. Valor que deve se adequar ao do contrato. Inteligência do artigo 259, inciso V, do CPC. Competência. Foro Regional competente, independentemente do valor da causa, nas ações de rescisão fundadas em compromisso de compra e venda. Aplicável o artigo 4º, I, b, da Lei Estadual nº 3.947/83. Precedente da E. Câmara Especial deste C. Tribunal de Justiça. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos presentes. Não é razoável que o devedor seja compelido ao pagamento das quantias que pretende reaver ao final da demanda e que tenha seu nome incluído no rol de inadimplentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJ-SP -AI: 21718134220158260000 SP 2171813-42.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 18/09/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO –Ação de Rescisão Contratutal -Compra e venda de imóvel -Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa supera o valor limite das ações julgadas pelos Foros Regionais -Inconformismo –Alegação de que os Foros Regionais são competentes para conhecer as ações de rescisão fundadas em compromisso de compra e venda –Descabimento –Critério de valor da causa que não prevalece quando se tratar de ação de rescisão fundada em compromisso de compra e venda, como na hipótese dos autos, diante do comando legal insculpido no artigo 4ª, inciso I, alínea b, da Lei Estadual nº 3.947/83, diploma que versa sobre a divisão judiciária do Estado de São Paulo, e determina a competência dos Foros Regionaisda Comarca da Capital -Recurso provido para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros para conhecer a ação."(TJ-SP -AI: 21776351220158260000 SP 2177635-12.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 20/10/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO CENTRAL, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA EXCEDER O LIMITE DE QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS FOROS REGIONAIS QUE, NA HIPÓTESE, INDEPENDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO I, ALÍNEA 'B', DA LEI ESTADUAL Nº 3.947/83. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ-SP -CC: 00132103620148260000 SP 0013210-36.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 26/05/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2014).

"Conflito Negativo de Competência -Ação de Rescisão de Escritura de Promessa de Compra e Venda -Competência do Foro Regional por força do artigo 4o, inciso I, alínea b, da Lei nº 3.947/83 independentemente do valor da causa-Competência do Juízo Suscitado." (Conflito de Competência nº 0449089-78.2010.8.26.0000, Rel. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Câmara Especial, DJ 08.10.2010).

"Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual. Juízo suscitado de Foro Regional que declina da competência em razão do valor dado a causa e remete os autos ao Foro Central da Capital -Competência de foro regional para julgar ações independente do valor dado a causa nas ações de rescisão, fundadas em compromisso de compra e venda, conforme determina o art. , inciso I, letra 'b', da Lei nº 3.947 de 8/12/83. Precedentes desta Egrégia Câmara Especial. Conflito procedente e competente o Juízo suscitado."(Conflito de Competência nº 0019454-83.2011.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, DJ 25.07.2011).

Portanto, em um processo com a matéria aqui narrada deve ser reconhecida a competência do Foro Regional para processar e julgar a ação, conforme artigo 4º, inciso I, b, da Lei Estadual nº 3.947/83, artigo 101, inciso I do CDC, e Súmula nº 77 do E. TJSP.

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