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26 de Abril de 2024

Da inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004

há 7 anos

A inconstitucionalidade do inciso I, Parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 10.931/04 há de ser declarada, como já fizeram alguns Tribunais de Justiça Estaduais.

Neste sentido:

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TEMA A SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA DIRETA ÀO ARTIGO 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40. 1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Argüir seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. 3. Precedente: TJDF –A. I. 2008.00.2.000860-8."(TJPR -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 784870-6; 18ª CÂMARA CÍVEL; Rel. DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA; Data do Julgamento: 14/12/2011).

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931/2004. AUTORIZAÇÃO EM LEI ORDINÁRIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TEMA A SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA DIRETA ÀO ARTIGO 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40.1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional.2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004."(TJDFT -Argüição de Inconstitucionalidade 2008 00 2 000860-8; Conselho Especial; Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA; Data do Julgamento: 20 de maio de 2008).

A inconstitucionalidade é clara!

O artigo 28, parágrafo primeiro, inciso I da Lei n. 10.931/2004 estabelece que:

"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I -os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;"

As matérias que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional devem ser reguladas por diploma legal complementar, inclusive, quanto à participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, conforme artigo 192 da constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 648, por meio da qual salienta restar condicionada a aplicabilidade de tal dispositivo à lei complementar: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Assim, como a Constituição Federal subordina o tema ao domínio normativo de lei complementar, a regulação da questão em sede de outra espécie de diploma legal, no caso, uma lei ordinária, reveste-se de flagrante inconstitucionalidade. Nesse sentido, vale conferir trecho do voto proferido pelo Min. Moreira Alves no julgamento da ADI-MC 2436/PE, in verbis:

"Basta, para ter como relevante a fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade formal, a circunstância de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, a fim de que essa disciplina se faça por lei que exige a aprovação por maioria absoluta e que pode ser modificada por outra com esse quorum de aprovação, mas sem as dificuldades da alteração de texto constitucional por emenda a ele, quer no tocante à iniciativa dela, quer no concernente ao procedimento complexo de sua aprovação. Ademais é da jurisprudência desta Corte que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa."(g. N.)(STF -ADI-MC 2436/PE, Tribunal Pleno, DJ 09/05/2003, pág. 44).

Desta forma, nota-se clara a inconstitucionalidade do inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, em decorrência da estampada violação direta ao artigo 192 da Constituição Federal de 1988.

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