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16 de Abril de 2024

Da ilegalidade de vencimento antecipado do contrato

há 7 anos

Da ilegalidade de vencimento antecipado do contrato

Certo é que alguns contratos bancários/ financeiros (ou mesmo a lei, por exemplo Lei 10.391/04) estipulam o vencimento antecipado do contrato diante do inadimplemento.

Contudo, o escopo buscado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 2º, é conferir ao contratante, expressamente, a possibilidade de preservar o contrato, purgando a mora e mantendo-o em vigor (princípio da preservação dos negócios jurídicos).

E, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é lei de natureza principiológica, prevalecem suas disposições quando afrontadas por lei especial.

Neste sentido, inclusive:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. - A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial é nula, pois é abusiva, contrariando o disposto no artigo 54, § 2º, do CDC. - A purgação da mora tem o escopo de afastar o devedor das penalidades ou encargos que incidem diante do inadimplemento, como encargos moratórios e retomada do bem, como é o caso. - CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito NEGO provimento mantendo íntegra a decisão a quo, tal como lançada. (TJ-AM - AI: 40002384620128040000 AM 4000238-46.2012.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2013).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. CONDICIONAMENTO. Não merece reforma a decisão que deferiu o pedido de purga da mora com base no pagamento parcial da dívida. O vencimento antecipado da dívida como única forma de impedir a perda do bem, fere direito do consumidor. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70037285657, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 29/07/2010).

Este entendimento inclusive pauta-se na melhor doutrina, conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O microssistema do CDC é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem lei especial. Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC. Conseqüentemente, as leis especiais setorizadas (v. G. Seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo CDC 6º VI. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre as suas normas e a de alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis): prevalece a regra principiológica do CDC sobre a da lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuído no CDC.” (in nota 4 ao artigo do CDC, Código Civil Anotado e Legislação Extravangante, 3ª edição, revisa e ampliada, Ed. Tribunais, p. 949).

Assim, a legislação consumerista permite ao consumidor optar pela continuidade do contrato, e a conclusão a que se chega é de que sua regularização é possível com o pagamento das parcelas em atraso. No entanto, não há porque onerar mais os consumidores, com a aplicação da mora em parcelas em atraso cumulada com a cobrança de todas as parcelas vincendas, de modo que não deve ser aplicada a cobrança do total correspondente aos valores das parcelas inadimplidas e vincendas, mas sim a manutenção contratual diante do pagamento do débito das parcelas vencidas.

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Boa noite, seu texto esta sendo usado como base a um tese que estou formulando e que pretendo ajuizar em defesa de cliente que sofreu busca e apreensão em contratos bancários, ótimo material continuar lendo