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20 de Abril de 2024

Abusividade do envio ao consumidor de cartão de crédito sem ser requerido

Prática comercial é comum mesmo após vedação do STJ.

há 7 anos

Abusividade do envio de carto de crdito ao consumidor sem ser requerido

O Relator Juiz Evandro Pelarin, no julgamento do recurso inominado 1000441-10.2016.8.26.0646, julgado em 03/02/2017 entendeu que há danos morais 'in re ipsa' quando recebido cartão de crédito pelo consumidor sem o expresso pedido.

No julgamento, inclusive, destacou o magistrado que:

"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 532, no seguinte sentido: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Conforme notícia do site do STJ, 05/05/2015, um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513, em que a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDOSOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um" cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor ". Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012. (...). O fato de ter sido solicitado o cartão pelo co-titular da conta não demonstra que a autora pediu o cartão, sendo o envio indevido. Caracterizado o dano moral, caso de indenização."

Desta forma, destaca-se a aplicação da Súmula 532 do STJ - "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

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2 Comentários

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Prática comercial é comum e os juízes corroboram com ela! Pelo menos aqui na minha cidade. continuar lendo

Heloisa,

Com o novo CPC, o julgamento de Recurso Repetitivo deve ser aplicado pelo magistrado, sob pena de ser colocada em risco a segurança jurídica. continuar lendo