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25 de Abril de 2024

A abusividade no seguro prestamista

há 7 anos

A abusividade do seguro prestamista

A 2ª Turma Recursal da Comarca de Jales/SP julgou em 03/02/2017 o recurso inominado nº 1003682-69.2016.8.26.0297, de relatoria do juiz Evandro Pelarin, determinando a devolução dos valores pagos pelo consumidor:

Tanto na contestação quanto no recurso o Banco não trouxe documentação em que se pudesse ter a convicção de que o consumidor anuiu expressamente ao seguro. Sua alegação, com o contrato, é de que, em verdade, ao verificar o contrato, cujo modelo é o MESMO para TODOS os contratantes, vê-se que havia a possibilidade do autor NÃO ter contratado o seguro prestamista, tendo sido opção dele de tê-lo feito, não é suficiente. Isso é muito pouco para demonstrar o assentimento do consumidor à contratação; aliás, parece indicar que há um contrato padrão para todos os clientes que o assinam, o que indica, ao contrario, ausência de esclarecimento sobre o inteiro teor da contratação.

AÇÃO REVISIONAL. Contrato de financiamento. TARIFA DE CADASTRO. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN sobre a matéria. Ressalvada a análise de abuso em cada caso, a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de contrato e inserção de gravame. Abusividade reconhecida. Cobrança afastada. Ofensa aos artigos 46 e 51, IV, do CDC. Violação ao princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação inerente à própria atividade das instituições financeiras. Devolução do valor cobrado indevidamente, mas sem dobra, por ausência de má-fé. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Venda casada. Reconhecimento. Financeira estipulante e única beneficiária. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 1046060-83.2015.8.26.0100 Apelação / Relator (a): Fernando Sastre Redondo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/05/2016).

Ilegal a contratação, a pertinência do recurso está na devolução, que deve ser simples, não em dobro.

O Juiz Dr. Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível de Jales havia proferido sentença de total procedência:

"Isso porque se trata de venda casada, já que o seguro indevidamente inserido em contrato bancário.

Quanto à cobrança do seguro, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada“venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Nesse sentido:

“ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:“ I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos...”.

Sobre a prática da venda casada, em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“CONTRATO - Seguro prestamista - Ocorrência de 'venda casada' - Inadmissibilidade - Manutenção da exclusão do seguro prestamista, previsto na cláusula 36 do contrato de fls.20/26, no valor de R$ 4.794,97, já que é vedado ao banco condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, por se tratar de prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do CDC - Recurso não provido neste aspecto”. (Apelação nº. 7370133800, TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio Negrato, j. 12.08.2009, DJU 31/08/2009).

O caso é de devolução em dobro, dada a má-fé da instituição financeira, no ludibriar o consumidor com a inserção de uma cláusula ilegal, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor."

Desta forma, nota-se que a justiça bandeirante tem entendimento firme de que o seguro prestamista constitui venda casada quando não há possibilidade de opção de contratação estipulada no contrato e oportunizada pelo agente financeiro, sendo que a cláusula que impõe a contratação não é permitida, devendo ocorrer a devolução dos valores pagos pelo consumidor de modo simples e/ou cessação da cobrança.

Ademais, quanto a imposição da contratação de seguro pelo agente financeiro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 969.129, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou-se orientação com repercussão geral para recursos repetitivos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura"venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."

Portanto, diante da sistemática do novo CPC, caso seja verificada a imposição pelo agente financeiro da contratação de seguro prestamista, o mesmo deve ser considerado como venda casada, sendo determinada a devolução de valores ao consumidor, conforme Tema 54 do STJ (Súmula nº 473 do STJ).

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4 Comentários

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tenho uns emprestimo consiginado no itau sera que tenho direito devoluçao do seguro prestamista continuar lendo

Muito bom, irei usá-lo como referência para uma ação que ajuizarei em minha comarca. continuar lendo

Muito bom, parabéns. continuar lendo