Da abusividade de cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato
Em julgamento ocorrido em 13/02/2017, a 3ª Turma Recursal de São José dos Campos/SP, em julgamento do Recurso Inominado nº 1001906-49.2016.8.26.0292, de relatoria do Juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, entendeu que:
"Quanto a cobrança de tarifa de registro de contrato, mostra-se abusiva, uma vez que não consta da resolução retro mencionada (nº 3.919/2010 do CMN), além de destinar-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, que deve, portanto ser suportado pela instituição financeira. Logo, não pode ser cobradas dos consumidores, ainda que previstas expressamente em contrato.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, a admissibilidade, em tese, de sua cobrança é atualmente reconhecida pela Resolução 3.919/2011 do CMN.
Ocorre que, se a Resolução acima confere legalidade à previsão contratual desse encargo, sua exigibilidade está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Sem isso, a cobrança da tarifa é abusiva, de acordo com os mesmos dispositivos legais acima mencionados. Essa comprovação, nos autos, não existe. E não se pode atribuir à mera estimativa de valor do bem feita pela própria vendedora a condição de verdadeiro serviço de avaliação do veículo a justificar a cobrança do encargo.
Desse modo, em que pese ter esta Turma anteriormente julgado pela admissibilidade da referida tarifa com base exclusivamente na circunstância de estar prevista nas normas regulamentadoras, análise fática dos casos trazidos a este Colégio impõe repelir-se a cobrança sem que haja prova de real prestação de serviços".
Assim, destaca-se no julgado, que a Tarifa de Avaliação de Bem possui previsão na norma reguladora, mas em caso de ausência de prova da prestação do serviço, que não se confunde com a mera estimativa feita pela própria prestadora, a cobrança deve ser repelida pelo Poder Judiciário de modo a ser realizada a devolução dos valores dispensados a este título. Já quanto a Tarifa de registro de contrato, tal despesa é inerente à atividade do banco, e não pode ser repassada ao consumidor, de modo que a abusividade deve ser reconhecida.
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