STJ pacifica questão sobre cobrança de capitalização de juros sem pactuação contratual
Capitalização só pode ser cobrada quando devidamente instituída no contrato.
No julgamento do REsp 1.388.972/SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, discutiu-se sobre a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes, sendo afetado o Tema no STJ com o nº 953.
No julgamento ocorrido em 08/02/2017, a 2ª Seção julgou o recurso repetitivo para firmar a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Desta forma, não basta que a instituição financeira demonstre ter autorização pelo Banco Central para atuar no mercado financeiro para que a capitalização seja considerada devida, há necessidade de cláusula contratual estabelecendo a cobrança para expressa ciência do consumidor.
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A revisional de um contrato de financiamento para ser bem-sucedido, deve ser analisado de forma criteriosa, não ficar adstrito somente a ilegalidade dos juros.
Nem sempre a taxa de juro é a “vilã” de um contrato de financiamento, não importando se juros simples ou compostos, mas sim a sua forma de cálculo. Uma das premissas é a verificação e analise entre a taxa pactuada se corresponde ao que efetivamente está sendo cobrado. Além de que, normalmente se tem tarifas e impostos incorporados ao valor financiado.
Em inúmeros contratos de financiamento na modalidade CCB (empréstimos) pessoa física analisados, é difícil encontrar algum que esteja correspondendo o valor da parcela com a taxa de juro pactuada
A tecnologia dos cálculos periciais, proporciona por meio da perícia, um desvendar dos fatos ocultos, garantindo uma base sólida para o ajuizamento de uma ação.
O laudo técnico pericial é um relato técnico de um especialista na área solicitada. Em se tratando de uma revisional de financiamento, o laudo será composto de planilhas financeiras e um relato procurando demonstrar uma possível revisão contratual, apuração de haveres e abusos acometidos pelo agente financeiro.
Verifica-se a correta aplicação dos juros remuneratório e moratórios, a representatividade das tarifas, taxas e impostos alocados nas parcelas, etc.
O resultado obtido no laudo técnico financeiro poderá servir de base para uma tomada de decisão mais assertiva, possibilitando verificar a análise da viabilidade e justificativa para o ajuizamento de uma ação.
De acordo com o Artigo 330 do Novo CPC,
§ 2º. “Nas ações que tenham por objeto a revisão da obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ”
Adm. José Luciano Paulini
CRA-SP 116954
Perito Administrador
Perito Judicial TJ/SP e Extrajudicial
Pós-graduado em Perícia Contábil e Financeira
Contato : atendimento@aldconsultoria.com.br
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