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19 de Abril de 2024

É possível a internação forçada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil?

há 7 anos

possvel a internao forada de pessoa maior de 18 anos e com capacidade civil

Nos dias atuais mais e mais pessoas se tornam viciadas em drogas, bebidas alcoólicas e/ou mesmo apresentam transtornos mentais, tornando a permanência dessas pessoas na sociedade um risco para a pessoa que apresenta o problema, para os seus familiares e para a sociedade.

Contudo, sem uma ordem judicial é possível realizar uma intervenção familiar (internação sem ser requerido judicialmente qualquer pedido para tornar a pessoa com determinado transtorno mental, viciado em drogas/bebida alcoólica incapaz)?

A resposta é sim, conforme artigo , Parágrafo único, inciso II da Lei 10.216/2001, a internação involuntária é possível, desde que seja feito um laudo médico detalhando o transtorno mental, ou vício em substâncias tóxicas e a internação seja voluntária (solicitada pela própria pessoa), ou por terceiro (diante da vida social estar impraticável), ou mesmo advenha de uma medida judicial:

“Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.

O que é incabível é internar um familiar ou conhecido sem que o mesmo tenha qualquer problema com drogas, álcool e/ou transtornos mentais.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência:

"DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso provido." (TJRS - Agravo de Instrumento nº 0142767-03.2013.8.21.7000; SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES; Data do julgamento: 04/07/2013).

"DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. CONDUÇÃO FORÇADA PARA AVALIAÇÃO. 1. Tratando-se de pessoa agressiva e violenta e, ao que tudo indica, dependente químico, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, a internação compulsória e o fornecimento do tratamento adequado, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. É cabível o pleito de internação psiquiátrica compulsória, com determinação de uso de força policial caso necessário, quando o dependente químico se nega a se submeter ao tratamento médico. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso provido em parte." (TJRS - Agravo de Instrumento nº 0270462-37.2013.8.21.7000; SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES; Data do julgamento: 09/07/2013).

Como é cediço, a clínica de internação, ou mesmo o centro público de atendimento em que ocorrer a internação deve fornecer aos familiares da pessoa com transtornos mentais, viciados em drogas/álcool um documento com um laudo dos médicos para que a manutenção da internação ocorra em período adequado para o tratamento, ao menos até o internado ter condições de retornar ao convívio a sociedade, e, também, para que os familiares possam vir a tomar as medidas judiciais necessárias para resguardar os bens materiais do internado, e tomar as devidas providências para cuidar desse para que seja mantida a sua saúde e a sua vida.

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29 Comentários

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Muito boa a intervenção. Convém acrescentar como colaboração o seguinte: Não há mais maiores absolutamente incapazes (que nao sejam índios não aculturados que tem lei própria e dependem do laudo da FUNAI) no direito brasileiro desde o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência que entrou em vigor em 2016 e alterou dispositivos da parte geral do Código Civil. Mesmo que a pessoa esteja em surto violento ou que não seja capaz de compreender o que ocorre à sua volta, ainda assim não será absolutamente incapaz - poderá ser relativamente capaz, o mesmo se dá com toxicomanos e dependentes de bebidas alcóolicas. Há necessidade de se estabelecer se será colocada em regime de curatela ou se bastará o instituto da tomada de decisão apoiada (artigo 1783 A CC). Ainda mais há para ser dito. Essas internações compulsórias já eram previstas na Lei de 1926 - a Lei dos Loucos de todo o gênero, em verdade um Decreto que permitia internação até de pobres mendigos (incrível havia lei com esse nome no país ao tempo do Código Civil de 1.916) e foram agora reguladas pressupondo que haverá um bem maior para o indivíduo que, por si só, não consegue se manter sem colocar-se em risco ou colocar outrem em risco (observe-se não se cuida de providências automáticas mas deve-se aplicar técnicas de ponderação com juízos de razoabilidade e proporcionalidade como apontam autores como Norberto Bobbio e Celso Lafer - este último com base em trabalhos de Hannah Arendt). Se não houver evidências de que a internação contra a vontade não surtirá efeitos, não será a mesma viável. Em última análise caberia até mesmo habeas corpus em favor do internado, mesmo a instituição não sendo pública. Somos do ramo do direito de modo que dependemos de conhecimentos técnicos interdisciplinares para avaliar a questão e o que observo atualmente é uma tendência forte entre médicos, psiquiatras e psicólogos seja no sentido de evitar-se internações desnecessárias, havendo que defenda uma luta antimanicominial. Em última ratio a família deve colaborar com este individuo prestando-lhe o apoio necessário e os acompanhamentos técnicos que se fizerem adequados e somente quando não houver outro caminho se buscar a internação. continuar lendo

Em última ratio a família deve colaborar com este individuo prestando-lhe o apoio necessário e os acompanhamentos técnicos que se fizerem adequados e somente quando não houver outro caminho se buscar a internação.

O problema está aí, quando a família já não consegue sozinha ajudar e o sistema não colabora. Onde uma pessoa com disturbios mentais consegue adoecer toda uma família que lhe apoia, mas que já não sabe como agir, tem a saúde física e mental comprometidas.

Como proceder nesses casos? continuar lendo

Prezada Nilsi, boa noite. Eis a questão da judicialização das políticas públicas. Tudo aquilo que a pessoa com deficiência não conseguir por si ou por sua família, por conta de limitações materiais, pode ser objeto de uma ação de obrigação de fazer contra o Estado lato sensu. continuar lendo

Nilsi Rodrigues, eu passo pela mesma situação, tenho um irmão com problemas mentais, ele grita o dia inteiro em casa, grito de adulto, minha casa parece um hospício, minha mãe já não tem idade pra aguentar, eu desenvolvi crises de ansiedade por conta disso. A gente dá as medicações que os psiquiatras passam mas não é o suficiente. Ele grita desde a hora que acorda até o final do dia quando vai dormir. Está deixando todos de casa malucos. O que fazer ? Não conseguimos ter uma vida. Não é justo uma pessoa com problemas comprometer as outras. Não temos mais estruturas psicológicas para ligar com isso. É agoniante, triste, desesperador... continuar lendo

Consultei um advogado a respeito, o mesmo me disse que esse processo demora, que eu preciso interditar o meu filho primeiro, e enquanto não sai a interdição tenho que ficar com ele em casa e sou responsável pelos seus atos. Ele não é incapaz, mais sob efeito de droga, perde totalmente a noção da realidade.
Se realmente funciona dessa forma, fica impossível, pois ele fica extremamente violento e agressivo quando falo no assunto médico, tratamento. Me sinto de mãos atadas. continuar lendo

E quando a pessoa não tem laudo médico da enfermidade, oque fazer com as pessoas com transtorno mental. (Suspeita de esquizofrenia/Bipolar)
Não adianta agendar consulta médica pq elas geralmente não vão e dizem ainda que: "não sou louco" =D
Tenso!! continuar lendo

Olá, boa noite!

Neste caso específico entendo haver a necessidade de pedido judicial visando a internação compulsória!!! continuar lendo

Infelizmente a Lei que deveria proteger o doente mental e família não funciona, acabaram com os hospitais psiquiátricos. Quando o doente surta e precisa ser conduzido a estes locais, são medicados, ficam no máximo um ou dois dias, e são devolvidos para família. Os poucos estabelecimentos públicos que existem, não possuem condições dignas de receber os doentes, eis que, nem camas suficientes possuem para acomoda-los. Já estive, em um CERSAM, levando uma parente que é portadora de sofrimento mental, e fiquei assustada com as condições do local, havia pessoas dormindo no chão, sem nem ao menos um colchonete. Que tal o Ministério Público fazer uma fiscalização de surpresa nestes locais? continuar lendo