Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

No dia do consumidor as minhas condolências

há 7 anos

Ao dia do consumidor as minhas condolncias

Infelizmente, neste dia 15 de março não há motivos para os consumidores brasileiros comemorarem. Em 26 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, o ‘código inovador’ ainda não é seguido por muitos aplicadores do direito, que estão presos na tese ultrapassada e mitigada do dever de cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda).

A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor se tornou ‘impossível’ diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que deve haver prova de má-fé, mesmo estando descrito no Código de Defesa do Consumidor que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, podendo ocorrer a inversão do ônus da prova.

Em paralelo o Direito Imobiliário celebra a conquista da recentíssima tese do Tema 938 do STJ, de que a corretagem repassada de maneira arbitraria aos consumidores nas vendas de apartamentos na planta é legal e não abusiva. Aos consumidores restou declarada a abusividade da taxa ‘SATI’ ou ‘ATI’, entre outras denominações, ou seja, aplicou-se o famoso brocardo ‘dá-se as migalhas aos pobres’.

Ainda no setor de habitação, o STJ definiu em recurso repetitivo que a capitalização de juros é vedada no Sistema Financeiro de Habitação, mas não se manifestou quanto a legalidade do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price por afronta as famosas Súmulas 5 e 7 (Tema 48 do STJ), ou seja, não decidiu nada. Já o Tema 49 do STJ definiu que: não há limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro de Habitação.

Não basta-se isso, no passado a capitalização de juros com permissão legal em Medida Provisória, o que é vedado pela Constituição Federal, restou plenamente ‘admitida’ e ‘legal’ após julgamento do Supremo Tribunal Federal. O mesmo pode-se dizer dos juros de três dígitos, que ignoram a Lei de Usura (pois essa não se aplica as instituições financeiras – Tema 24 do STJ), restaram em uma cobrança ‘legal’ e praxe de mercado, sendo ainda apenas discutida a aplicação da tese de redução a taxa média de mercado, a qual é fixada pelas próprias instituições financeiras, e, em alguns casos específicos, a média de mercado é apenas o quanto apresentado por aquela determinada empresa.

A tarifa de cadastro restou definida como ‘legal’, mesmo sendo um serviço resultante da própria atividade das instituições financeiras (Tema 620 do STJ).

Os danos morais foram banalizados! Sim, isso mesmo, mas não foram banalizados pelos consumidores, mas sim pelos inventores da tese com a nomenclatura “da banalização do dano moral”, a qual por mais grave que seja a situação a regra é aplicar R$ 5.000,00 (basicamente cinco salários mínimos), ou no máximo R$ 10.000,00 (isso ainda, quando aplicada em conjunto a tese do “dano moral social”, para a empresa não praticar mais aquele absurdo), ou seja, aplicou-se o famoso brocardo ‘dá-se as migalhas aos pobres’ para não haver o enriquecimento ilícito do consumidor prejudicado.

Tratando do mesmo tema, o Tema 742 do STJ, pacificou que “é nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide”. Imagina, os fornecedores serão prejudicados demasiadamente se essa moda pegar. Será?

Ademais, mesmo estando descrito no próprio Código Consumerista, em seu artigo 1º, que o código estabelece normas de ordem pública e interesse social, e o artigo 51 estabelece cláusulas nulas de pleno o direito (ou seja, não anuláveis, mas NULAS), houve a definição pelo STJ no Tema 36 em sentido contrário, trazendo regra vendando o magistrado a conhecer de ofício a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

E, o que falar de um consumidor que tem o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem justificativa e não tem direito a indenização por danos morais, por ter uma inscrição anterior legítima? Afinal, o que uma coisa tem a ver com a outra? Mas, infelizmente o consumidor já ‘errou’ qual o problema de atribuir a ele um novo ‘erro’ mesmo sem justificativa? (Tema 922 do STJ).

Nas contas de telefone, o repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação foi considerada legal e condiz com as regras de economia e de mercado (Tema 293 do STJ), o mesmo foi definido para as empresas concessionárias de serviços fornecimento de energia elétrica (Tema 428 do STJ), o Código de Defesa do Consumidor parece que não foi citado/observado, mesmo diante de uma relação de consumo.

Nos consórcios, as administradoras tiveram ressaltada a liberdade para fixar a respectiva taxa de administração (Tema 499 do STJ).

Aos consumidores não ficou assegurado o direito de prestação de contas em ações contra as instituições financeiras, conforme Tema 528 do STJ, diante da declaração em sede de recurso repetitivo, uma vez que o devedor não possui interesse de agir. O Tema 908 do STJ, em contrário ao princípio da economia processual definiu pela “impossibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas”.

O absurdo manteve-se, no Tema 565 do STJ, em que definiu-se ser legal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos.

… E por aí vai, os magistrados, os Tribunais Estaduais, Tribunais Federais e os Tribunais Superiores apresentam “adequações” ao Código de Defesa do Consumidor, mitigando a defesa e os interesses perfeitamente estipulados na legislação. O código, inclusive, caminha para uma nova nomenclatura - “Código do Consumidor e do Fornecedor (de bens ou serviços)”.

  • Publicações101
  • Seguidores238
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações519
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-dia-do-consumidor-as-minhas-condolencias/438557724

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Raciocínio perfeito, principalmente no que se refere a cobrança de juros com três dígitos. Vergonha o que fazem com o consumidor. continuar lendo

Os consumidores continuam sendo desrespeitados de várias maneiras. Infelizmente as empresas continuam, apesar dos discursos falsos de valorização dos seus consumidores, não cumprindo o CDC e demais legislações relativas.
Os bacos deitam e rolam. O atendimento preferencial não é cumprido tal e qual deveria. Muitas vezes o baco conta com um ou dois caixas em atendimento e não há nenhum privilégio para os idosos presentes. Já senti na pele esse desrespeito. Em diversas ocasiões havia apenas um caixa atendendo e o idoso era chamado apenas após o atendimento de dois não idosos.
As trocas de produtos adquiridos com defeitos levam muito tempo para ser efetivadas.
As agências reguladoras, NÃO REGULAM e as companhias elétricas e de telefonia fazem o que bem entendem. Se reclamamos dos fornecedores desses serviços nas agências reguladoras, nada acontece. Sou testemunha disso. Parece até que as agências estão contra os usuários desse tipo de serviço;
O serviço eletrônico de atendimento aos clientes, tão comuns atualmente, são uma afronta à paciência dos consumidores. Passamos horas para conseguir resolver um problema nos SACs. Isso quando não temos de ligar diversas vezes. As ligações caem regulamente no meio da reclamação e temos que perder tempo novamente, ouvir todas aquelas mil opções e contar novamente o problema para um novo atendente. É também muito comum que cada atendente dê uma explicação diferente para um mesmo problema apresentado. Não existe treinamento adequado. Afinal, a intenção não é atender bem o cliente e sim apenas fazê-lo ficar perdendo tempo e passando nervoso para nunca mais ligar.
Aquele papo que ouvimos sempre "sua ligação é muito importante para nós. aguarde. Já vamos atendê-lo" é a mais pura e cínica mentira, não se iluda.
Existe um site chamado Reclame Aqui que é bem interessante mas eles não têm poder nenhum para garantir que o cliente que reclamou venha a receber uma resposta do fornecedor. É chocante ler os diversos casos lá relatados. O cliente reclama e o fornecedor nem responde OU responde que já resolveu o problema do cliente e é mentira! Nem tentaram. É possível constatar isso vendo os comentários seguintes dos clientes.
E por aí vai.... E NADA acontece. Eu ficaria aqui um dia inteiro contando casos de péssimo atendimento aos consumidores, mas nem preciso, acho que todos que me leem já passaram por algo do tipo. continuar lendo

É exatamente isso. Doutor, muitas vezes os clientes não entendem, acham que o "serviço" foi mal feito, no entanto, não sabem eles o drama que vivemos no judiciário, não digo só nos JECs, mas nas V. comuns também.

E o que falar sobre o "mero aborrecimento"?!?!

Estamos matando um leão por dia!

Grande abraço.

Sucesso continuar lendo