Pode o magistrado arbitrar multa em face da Fazenda Pública para garantir a efetividade da tutela de urgência em ação com pedido para fornecimento de medicamentos?
SIM! Pode o magistrado arbitrar multa em face da Fazenda Pública para garantir a efetividade da tutela de urgência em ação com pedido para fornecimento de medicamentos.
Em Recurso Repetitivo, REsp 1.474.665/RS, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 26/04/2017 admitiu a possibilidade do magistrado arbitrar multa a Fazenda Pública para garantia do cumprimento da medida de urgência em ação com pedido para fornecimento de medicamentos.
No processo em debate, a Autora requereu que a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul fosse condenada a fornecer o medicamento para tratamento de glaucoma, restando deferida o pedido e sendo arbitrado pelo Nobre Julgador de 1ª Instância multa diária de meio salário mínimo. Contudo, o Tribunal de Justiça Rio Grandense excluiu a imposição de multa. No julgamento do Recurso Especial interposto pela Autora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o entendimento proferido pelo Nobre Magistrado de 1ª Instância, porém, fixou multa mensal de um salário mínimo para descumprimento na obrigação de fornecer medicamento.
Ressalta-se, que o julgamento de Recurso Repetitivo se aplica para os processos ainda em trâmite perante a Primeira e Segunda Instância, servindo de orientação aos magistrados e desembargadores, conforme regra do artigo 927, do Código de Processo Civil, inclusive, aos próprios Ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 121-A do Regimento Interno do STJ.
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