Cobrança de corretagem imobiliária e SATI em imóveis vendidos na planta - STF decidirá?
O STJ surpreendeu muitos juristas ao suspender todas as ações que tramitavam no país sobre o tema de cobrança de corretagem imobiliária e SATI em imóveis vendidos na planta em 19.12.2015, decisão do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino (Medida Cautelar 25.323/SP). Havia um entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que não seria possível a pacificação do tema (julgamentos de agravos em recursos especiais) em razão da análise do conjunto fático-probatório processo por processo.
Contudo, o STJ não apenas afetou os Recursos Repetitivos tratando do tema, como também julgou as questões.
Assim, restaram pacificados os seguintes entendimentos:
- Tema 938: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP);(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP);(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).
-Tema 939: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
No entanto, no REsp nº 1551951 / SP, houve interposição de Recurso Extraordinário, o qual o consumidor requer a mudança do entendimento firmado pelo STJ, para que a corretagem imobiliária também seja declarada abusiva, uma vez que na prática haveria um repasse compulsório, sem opção pelo consumidor, que apenas cabe aceitar o quanto e quem imposto pela Construtora.
O Recurso Extraordinário foi recebido no Supremo Tribunal Federal em 21/04/2017, sendo distribuído no dia 10/05/2017 ao Ministro Celso de Mello, que figurará como relator do recurso.
O que resta é a seguinte pergunta: o recurso efetivamente será julgado pelo STF?
1 Comentário
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Sati não é mais cobrado, quanto a assessoria do corretor é devida, e o valor pago é subtraído no contrato de compra e venda, poderia ser incluído no contrato mais o corretor levaria 30 dias para receber, esta é a diferença. continuar lendo