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18 de Abril de 2024

Do abatimento proporcional do preço por corte em transmissão de canais abertos de TV pelas operadoras de TV por assinatura

há 7 anos

Do abatimento proporcional do preo por corte em transmisso de canais abertos de TV pelas operadoras de TV por assinatura

De acordo com o artigo 32, parágrafo 12, da Lei nº 12.485/2011, com o término de transmissão do sinal analógico de televisão na Cidade de São Paulo, a transmissão de canais abertos pela operadora de Televisão por Assinatura depende de autorização expressa de cada uma das emissoras de canal aberto.


Assim, o sinal digital dos canais de televisão do SBT, RedeRecord e REDETV!, deixou de ser transmitido por algumas operadoras de TV por assinatura, em razão dos canais de televisão e as operadores de TV por assinatura não chegarem em um acordo.


Destaca-se, que essas três empresas formaram uma espécie de associação "SIMBA CONTENT" para assim efetuar as negociações junto as operadoras de TV por assinatura para transmissão do sinal digital desses canais de televisão. No entanto, não há notícia de acordo entre os canais e algumas operadoras de TV por assinatura até o momento.


Portanto, o consumidor que tinha em seu pacote a reprodução dos canais SBT, RedeRecord e Rede REDETV! E a sua operadora de TV por assinatura não firmou acordo para a reprodução do sinal digital de tais canais, ao consumidor é assegurado o abatimento proporcional do preço segundo a regra do Código de Defesa do Consumidor, qual seja:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]

III - o abatimento proporcional do preço.


Neste sentido, inclusive, há notícia de sentença do processo nº 0006921-61.2017.8.26.0007, proferida pelo Juiz Eduardo Francisco Marcondes do Juizado Especial Civel do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital do Estado de São Paulo:

"Poder-se-ía argumentar que não há como responsabilizar a ré pela suspensão do sinal dessas três emissoras, tendo em vista que a obrigatoriedade da transmissão de referidos canais abertos cessou com o término da transmissão do sinal analógico. Todavia, a questão não se coloca sob esse prisma para a solução deste processo. Explico. Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora pagava um preço específico por um serviço que incluía, também, a transmissão dos canais abertos referentes às redes SBT, RecordTV e REDETV!. Houve redução do serviço, pois o sinal daqueles canais deixou de ser entregue à parte autora, que continuou pagando o mesmo preço à parte ré. Ora, há desequilíbrio na relação contratual quando uma das partes reduz o escopo do serviço, mas mantem o mesmo preço. Pouco importa, para a parte autora, enquanto consumidora, o valor que a parte ré pagava àquelas emissoras, ou, atém mesmo, se não lhes pagava nada, porque a parte autora remunerava a ré pelo serviço que incluía aqueles canais. Basta ver que, se a parte autora deixasse de pagar as mensalidades do serviço, aparte ré deixava de lhe entregar aqueles canais das das redes SBT, RecordTV e REDETV!, ou seja, cortava o sinal não apenas dos outros canais abertos e fechados, mas também dessas três emissoras. Nesse contexto, no qual se caracterizou redução do serviço prestado, tem a parte autora direito à redução proporcional do preço respectivo".


Ainda, destaca-se também trecho em que o magistrado justifica o motivo pelo qual não foi determinado o restabelecimento do sinal desses canais (art. 20, I, do CDC), ou a sua substituição:

"Também não é o caso de determinar à parte ré que restabeleça o sinal daquelas emissoras à parte autora, porque se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor. Também não é caso de determinar a substituição desses canais por outros, porque não há canais com conteúdo semelhante à disposição para distribuição. O caráter personalíssimo desse serviço específico impede tal substituição".


Desta forma, cabem aos consumidores que se sentirem prejudicados o pedido de abatimento proporcional do preço, o qual deve ser efetivamente pago pelas operadoras de TV por assinatura, em razão da mitigação de canais abertos disponibilizados, os quais faziam parte do plano de assinatura dos consumidores.

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