Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da empresa detentora da bandeira do cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços
As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 71006816102 (Nº CNJ: 0023967-88.2017.8.21.9000) firmou entendimento sobre a matéria no julgamento do dia 06/06/2017.
No Acórdão, o Juiz Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo, destacou que: "A respeito, tenho que deve restar consolidado o entendimento majoritário nas Turmas Recursais e no STJ, no sentido da legitimidade da bandeira por se enquadrar no conceito de fornecedor definido pelo art. 3º do CDC, motivo pelo qual, existindo cadeia de fornecedores, responde solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores". Ademais, foi citado como precedente o julgamento do STJ no Recurso Especial nº 1.293.679-PR.
Contudo, bem destacou o magistrado em seu voto que eventual obrigação de fazer deve ser analisada caso a caso, eis que pode ser impossível a sua prática pela a empresa detentora da bandeira de cartão de crédito:
"Por outro lado, com relação à alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta, qual seja, da retirada da cobrança indevida, efetivamente não tem a empresa detentora da bandeira como realizá-la de forma direta, porquanto não é a responsável pela emissão das faturas".
Desta forma, restou consolidado o incidente com a seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DENTRE ELES POR LANÇAMENTOS INDEVIDOS DE DÉBITOS NAS FATURAS. PERTINÊNCIA OU NÃO DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA A SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
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