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19 de Abril de 2024

Afinal há possibilidade de limitação de descontos de empréstimos não consignados?

há 7 anos

O Julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe a tona uma discussão que até então parecia encerrada. Afinal há possibilidade de limitação de descontos de empréstimos não consignados?

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a resposta era afirmativa diante do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, haveria uma possibilidade de extensão da aplicação da norma que estipula limitação em 30% apenas para empréstimos consignados, sendo determinado que as instituições financeiras deveriam se atentar a margem consignável antes de ofertar um empréstimo.

Todavia, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e em alguns estados do nordeste, algumas câmaras ousavam divergir da maioria e entender que não caberia a limitação de empréstimos não consignados, eis que não haveria previsão legal, bem como diante da autonomia da vontade não haveria possibilidade de limitação de descontos, existindo julgados trazendo até mesmo que se a pessoa quis contratar novo crédito, superior a margem consignável, a mesma abriu mão da proteção legal, não havendo que se falar em limitação de descontos.

Neste diapasão, seguindo o V. Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.586.910, o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.690.306, em 06/09/2017 afirmou que: "Não pode ser limitado a 30% o valor da parcela de empréstimo a ser descontada em conta corrente, visto que decorrente de plena liberalidade das partes, ao que deve ser respeitado o princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como porque inexistente previsão legal de limitação para obrigações de débito em conta corrente", negando assim Recurso Especial interposto pela consumidora.

Ademais, cumpre ressaltar, que o Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910, em seu voto já havia destacado que diferentemente do quanto determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que: "É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber".

Nota-se, portanto, um prevalecimento do princípio do consensualismo e da autonomia privada, bem como da falta de previsão legal para o acolhimento de limitação de empréstimos com descontos mensais não consignados.

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Olá, gostaria de saber se um fundo de pensão, a Petros, no seu equacionamento do plano de aposentadoria dos participantes, poderia descontar parcelas extras mesmo não havendo margem consignável. continuar lendo

Como considerar tal princípio diante de relações verticais? Protecionismo! continuar lendo

Esse Brasil com esses juízes, desembargadores e Ministros é uma "viagem". continuar lendo

Importante é observar o fator de elegibilidade para obtenção do Empréstimo Consignado: o valor emprestado é "amarrado" à folha de pagamento do cliente, dispensando-se - por essa garantia - a assinatura dos devedores solidários ou avalistas. Da mesma forma, não há nenhum tipo de restrição quanto aos setores de proteção ao crédito. Trocando em miúdos: o cliente terá, sempre, creditado em sua conta somente o valor líquido ao qual tem direito, haja vista o desconto já ser processado pelo órgão pagador do benefício e repassado ao estabelecimento credor, sem risco de perdas. Ampliando-se esse limite, o cliente pode exacerbar na solicitação e o banco auferir lucros com RETORNO GARANTIDO. Com o estabelecimento bancário acenando com essa possibilidade de ampliar o crédito além dos atuais 30%, o cliente pode, sim, vir a se prejudicar, pois com as aparentes "parcelas pequenas", seu salário líquido fica reduzido e seu poder de compra e liquidação de outros compromissos perde o gás. continuar lendo