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25 de Abril de 2024

É ilegal cobranças diferenciadas de clientes por empresas de telefonia, tv à cabo e internet

Artigo 46 da Resolução 632/2014 da Anatel veda prática

há 5 anos

As empresas de telefonia, tv à cabo e internet, habitualmente, fazendo clara diferenciação entre clientes novos e antigos, divulgam valores promocionais para captar clientes, valores esses abaixo do quanto pago pelos clientes antigos, que ficam proibidos de aderir as promoções. Afinal a prática é comum, mas é legal?

Segundo artigo 46 da Resolução 632/2014 da Anatel, a prática é vedada:

“Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”

Ou seja, a empresa de telefonia X oferta plano de 100 minutos em ligações locais e 2 giga de internet por R$ 50,00 (cinquenta reais), e o cliente A possui o plano ‘antigo’ com 100 minutos em ligações locais, mais 2 giga de internet por R$ 120,00 (cento e vinte reais), não podendo aderir a promoção ofertada pela empresa de telefonia X, o que o cliente A pode fazer?

O correto é que a empresa de telefonia efetue a readequação para o plano com menor valor, mas caso não venha a fazê-lo e o cliente queira manter a relação, a jurisprudência é pacificada quanto ao tema, de modo que a empresa de telefonia além de ser condenada a readequação ainda é condenada a devolver os valores cobrados a mais no período. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO INTERNET. VALOR PROMOCIONAL. READEQUAÇÃO DO VALOR PAGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Oferta do plano de internet, no site da operadora, em valor inferior ao que vem sendo cobrado da consumidora, sem qualquer restrição a clientes antigos. Cabível a readequação do valor cobrado, nos termos do art. 46, da resolução 632/2014. Limitação a um ano em razão de se tratar de preço promocional. Repetição do valor excedente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Ausente prova de situação excepcional a ensejar o dano moral, ficando o episódio vivenciado no patamar dos meros dissabores do cotidiano. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelo provido em parte. Unânime. (TJRS – Apelação nº 0326102-83.2017.8.21.7000; REL. DES. PEDRO LUIZ POZZA; Décima Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06 de fevereiro de 2018).

Desta forma, constatando o cliente a existência de anúncio de plano com valor menor pela mesma empresa em que possui relação, deve entrar em contato com a fornecedora do serviço e solicitar a readequação. Caso negativo, com o número de protocolo pode efetuar reclamação administrativa junto a ANATEL e/ou ingressar com ação judicial.

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