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25 de Abril de 2024

Pessoa jurídica pode figurar no polo ativo no juizado especial cível

A inversão dos polos é admitida

há 5 anos

Como é de conhecimento de toda a sociedade, pessoa jurídica não pode figurar no polo ativo de demanda ingressada no Juizado Especial Cível, de acordo com a Lei 9.099/95 (exceto microempresas e empresas de pequeno porte).

Contudo, com a inversão dos polos admite-se que pessoa jurídica figure no polo ativo (mesmo empresas “médias” e “grandes”). Por exemplo, se a Autora não efetuou o pagamento de nenhuma parcela e questiona o contrato, sendo declarado em sentença a validade do contrato e o inadimplemento, e, eventualmente confirmado pelo Colégio Recursal, a pessoa jurídica pode requerer a execução nos próprios autos, de acordo com o artigo 52 da Lei 9.099.

Neste sentido, estabelece o artigo 52 da Lei 9.099:

"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; [...]

V - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; [...]"

Desta forma, a execução de título judicial, nos Juizados Especiais Cíveis, não precisa de uma proposição de nova demanda perante a Vara Cível, a pessoa jurídica pode requerer a continuidade da ação que já foi resolvida, in casu, no âmbito do próprio Juizado Especial, respeitando o contido no artigo 52, II e V da Lei 9.099.

Assim, com o mandamento judicial e pedido de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível, plausível é que a pessoa jurídica possa executá-lo, em razão do não pagamento pela parte Autora, por exemplo. Não é porque os Juizados Especiais privilegiam as pessoas físicas que os direitos das pessoas jurídicas serão ignorados.

Ademais, conforme Enunciado do FONAJE, há admissão para que ocorra a inversão do polo, nestes termos:

ENUNCIADO 31 - É ADMISSÍVEL PEDIDO CONTRAPOSTO NO CASO DE SER A PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA.

No mesmo sentido aponta a jurisprudência:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. ADMISSÍVEL. ENUNCIADO 31 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A Lei nº. 9099/95, em seu artigo 31, autoriza o réu a formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Nessa medida, não se aplica ao pedido contraposto a restrição relativa às partes que estão autorizadas a figurar no polo ativo da ação, eis que, por não se tratar de reconvenção, mas de pleito deduzido no bojo da mesma relação processual, expressamente autorizado por lei, sua formulação não equivale à propositura de nova ação. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e a) negar provimento ao recurso da reclamante; b) dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000039959201281601400 PR 0000399-59.2012.8.16.0140/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Orsomarzo, Data de Julgamento: 17/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/08/2015).

Portanto, a execução da sentença por pessoa jurídica nos Juizados especiais pode ocorrer sem nenhum óbice.

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Muito bom, gostei muito, sou advogado atuante no Distrito Federal e achei a matéria muito pertinente. continuar lendo