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19 de Abril de 2024

Há nulidade de intimação quando realizada em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento exclusivo

Mesmo nos Juizados Especiais há nulidade

há 5 anos

Os serventuários por diversas oportunidades esquecem o que está estipulado em lei e ao realizarem as intimações dos advogados ignoram pedidos expressos de publicações em nome dos advogados indicados para o recebimento exclusivo.

A regra, contudo, é pacífica quanto a nulidade de intimação realizada em nome de patrono diverso dos indicados pela parte. No entanto, e quando há a intimação de apenas um advogado dos dois, ou três (ou mais) indicados expressamente para esse fim?

Neste ponto, vale transcrever a regra do parágrafo 5º artigo 272 do Código de Processo Civil:

“Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

Porém, apesar de fácil compreensão a regra do § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, quanto a nulidade da intimação com desatendimento de que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados expressamente, não é incomum ver juízes e desembargadores que convalidam atos praticados erroneamente pelos serventuários (em desacordo com o § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil). Neste sentido, inclusive há Enunciado de nº 169 do Fonaje:

“O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)”.

Mas pode isso? Não, claro que não pode! Para qualquer estudante de direito, ou mesmo aos que concluíram a graduação de direito, recordam-se que na pirâmide de Hans Kelsen a Lei deverá ser aplicada e o Enunciado deverá ser ignorado, pois obviamente a Lei está acima de qualquer Enunciado (mesmo que definido por conjunto de magistrados).

Ademais, quanto a nulidade de comunicação em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento das intimações, é de bom tom trazer à baila o entendimento proferido recentemente em Acórdão do STJ :

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO. INVALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da admissibilidade (tempestividade e impugnação específica) de agravo convertido em recurso especial. 2.Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015:"Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (sem grifos no original). 3. Caso concreto em que, na primeira publicação, constou apenas o nome de um dos advogados indicados, tendo-se realizado o uma segunda publicação, com o nome dos dois advogados indicados. 4. Contagem do prazo recursal a partir da segunda publicação, tendo em vista a invalidade da primeira, 'ex vi' do art. 272, § 5º, do CPC/2015. 3. Tempestividade do agravo em recurso especial no caso concreto. 6. Ocorrência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).

Portanto, ressalta-se que há nulidade de intimação em nome de apenas um dos advogados indicados para recebimento exclusivo, mesmo se o processo tramitar no Juizado Especial, pois contrário a lei (sendo contra legem o enunciado 169 do Fonaje).

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3 Comentários

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Prezado colega, respeito sua opinião mas discordo.

Penso que não há como hierarquizar o Enunciado 169 do FONAJE com disposição legal contida no CPC, uma vez que tal enunciado é alicerçado em microssistema jurídico diverso - a Lei n. 9.099/95 -, o qual só admite a aplicação das regras gerais processuais (CPC) de forma supletiva.

Havendo na Lei n. 9.099/95 expressa abordagem sobre as formas de intimação no âmbito dos Juizados Especiais (SEÇÃO VI), descabe aplicar a norma geral prevista no art. 272 do CPC. Inclusive pela necessidade de observância aos preceitos axiológicos que norteiam os Juizados Especiais, tais como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. da citada lei.

Assim, compreendo que o Enunciado 169 do FONAJE encontra-se perfeitamente de acordo com a Lei n. 9.099/95, inexistindo nulidade na ausência de intimação exclusiva, desde que algum dos causídicos constituídos sejam devidamente cientificados por quaisquer dos meios admitidos pela legislação específica.

Cordialmente,

Raphael Marques continuar lendo

Não ficou claro o raciocínio do colega.
A utilização do nome de qualquer advogado, ao invés daquele que requereu expressamente a parte é contraria a praticamente todos os princípios citados.
Oralidade evidentemente não se aplica.
Simplicidade desatendida, pois o advogado tem a insegurança em relação a de que forma se dará a intimação, sendo desrespeitado o pedido que facilitaria a comunicação ao concentrar todas as comunicações em um único nome.
Informalidade desatendida, pois prestigiado um critério formal em prejuízo da expressa vontade das partes.
Contraria a economia processual, ao impor à parte o ônus de monitorar diversos nomes.
Também prejudicada a celeridade, ao propiciar perdas de prazo, eventuais discussões incidentais sobre este tema e tornar mais difícil o acompanhamento.

Por fim, a seção citada contem artigo que determina a primazia da efetividade: Art. 13.Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.

A intimação de advogado diverso daquele que foi expressamente requerido pela parte obviamente não preenche a finalidade para qual foi realizado.
Se a parte indicou um advogado específico para receber intimações, é porque tem a legítima expectativa que assim se comportará o judiciário. Intimação não lida, que surpreende a parte, não atinge sua finalidade continuar lendo

Tinga, pelo visto você que não compreendeu corretamente o posicionamento técnico do colega.
O que você falou faz sentido na justiça comum, mas não nos juizados especiais.
Além disso, você se valeu de critérios estritamente subjetivos pra apontar o descumprimento dos princípios norteadores do JECs, sendo que ele os utilizou apenas à título exemplificativo.
A oralidade se enquadra quando a LJE admite mandato verbal (art. 9º, § 3º).
A alegação "Informalidade desatendida, pois prestigiado um critério formal em prejuízo da expressa vontade das partes", com a devida vênia, não faz o menor sentido, se impera nos JECs exatamente a INFORMALIDADE, vide a título de exemplo o enunciado 85 do FONAJE.
"Economia processual" não é o mesmo que "Economia pro advogado", até porque é dever nosso o acompanhamento processual, e o artigo 19, caput, da LJE é bem claro quanto a isso.
De mais a mais, sugiro a leitura do precedente RHC 54.206/SP e seus subsequentes, julgados pelo STJ, que embora verse sobre matéria criminal, trata da Lei n.º 9.099/95, destacando suas peculiaridades (especialidades). continuar lendo