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25 de Abril de 2024

Da inconstitucionalidade dos Códigos Municipais de Defesa dos Consumidores

É competência privativa da União e dos Estados legislar sobre a defesa dos consumidores

há 5 anos

Na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 610 o Relator Ministro Luiz Fux (em 28/08/2019), adotou o rito abreviado previsto em lei para o plenário do Supremo Tribunal Federal julgar a (in) constitucionalidade da lei municipal de São Paulo (Lei Ordinária nº 17.109/2019 – Código de Defesa do Consumidor do Municipio de São Paulo).

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica que “é responsabilidade conjunta da União e dos Estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor”. Inclusive, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 883.165, o Relator Ministro Gilmar Mendes, ao confirmar a decisão proferida pela segunda instância, ratificou esse entendimento e que correta foi a decisão proferida: “o tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado”.

Neste ínterim, verifica-se também o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).

Essa interpretação advém do quanto estabelecido nos incisos V e VIII do artigo 24 da Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:” [...]

“V - produção e consumo;”

“VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” (g.n.)

Todavia, sabe-se que a competência legislativa do Município é suplementar à da União e dos Estados, consoante dispõe o artigo 30, I e II, da Constituição Federal.

Sobre o tema, Alexandre de Moraes afirma que “a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local”. (Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743).

Porém, a pretexto de exercer competência suplementar com fundamento no artigo 30, II, da Constituição Federal, não há espaço para o legislador municipal excepcionar as regras federais e estaduais, sob pena de converter a competência suplementar do Município em competência concorrente, da qual não dispõe.

Neste sentido, inclusive, “não pode o legislador municipal, contudo, a pretexto de legislar sobre assuntos de interesse local ou suplementar a legislação Federal ou Estadual de ordem geral, invadir a competência legislativa destes entes federativos superiores” (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006).

Desta forma, a conclusão a que se chega é que segundo a Constituição Federal, não é admitido ao Município promulgar legislação com a finalidade de regular o consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, sendo inconstitucional a legislação municipal nesse sentido.

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