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25 de Abril de 2024

Pode-se vender “fiado” em tempos de COVID 19?

há 4 anos

Em algumas cidades brasileiras já são cerca de quarenta dias de confinamento, ou seja, já se passaram mais de um mês em que as autoridades locais recomendaram “ficar em casa”. Logo, quem pode se socorrer da ajuda governamental, também conhecido como “coronavoucher”, recebeu a quantia de seiscentos reais. Porém, outros cidadãos brasileiros, com problemas com o CPF (por exemplo), não obtiveram a mesma sorte. E como essas pessoas comprarão alimentos?

Desta forma, mantem-se um termo no mercado formal e informal conhecido como vender “fiado” ou também famoso “pindura”, que pode ser o socorro salvador para muitas das pessoas que se encontram nessa situação.

O vender “fiado” ou “pindura” é uma prática que condiz em vender um produto ou prestar um serviço e permitir que o adquirente pague posteriormente. É uma prática que se firma em uma relação de confiança entre o vendedor e o comprador, muito usual principalmente no “mercado do bairro”.

Porém, vender “fiado” é proibido? É permitido?

A Lei nº 556/1850 estabelece no artigo 73 que “os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente”, regra portanto muito longe do mercado usual, mas que traz uma restrição. Ademais, o artigo 446 da mesma lei traz o prazo prescricional de “2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império”.

Todavia, a Lei nº 556/1850, também conhecida como Código Comercial está revogada?

A resposta para os artigos acima mencionados é sim, eis que o artigo 2.045 da Lei 10.406/2002, Código Civil atual traz que: “Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850”. Essa primeira parte do Código Comercial que começa no artigo 1º e vai até o artigo 456 da Lei 566/1850.

Certo é que o Código Civil não regulou a venda a prazo conhecida como “fiado”, mas há um regulamento no Código de Defesa do Consumidor que traz uma problemática na cobrança, qual seja: artigo 71. “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Ou seja, mesmo sendo devedor o consumidor não pode receber cobranças insistentemente em horários de descanso, lazer, no local de trabalho. Por isso pense: o consumidor que está andando na calçada em um sábado à tarde, não está em horário de lazer ou descanso? Ele pode ser cobrado? Se isso ocorrer, tal conduta pode constituir crime previsto no artigo 71 da lei n.º 8.078/90.

Desta forma, o recomendado pelas autoridades é que os estabelecidos ofereçam outras formas de pagamento, como aceitar cartão de débito e crédito, mas que não ajudam nesse momento atual de pandemia.

O “fiado” apesar de ser adotado com alguns procedimentos pelos vendedores, como anotação do nome completo, descrição do CPF e RG, e dos valores em aberto seguido da assinatura do comprador não garantem o problema do “já paguei e você não deu baixa”, e essa é outra problemática que envolve tal forma de pagamento.

Outro problema que se verifica é o pagamento parcial, e o aumento da dívida com uma nova compra, que pode resultar se adotada pelo coletivo em uma falência do negócio do vendedor.

O Código de Defesa do Consumidor também possui uma ideologia de combate ao descontrole financeiro promovido pelo fornecedor, e a venda a prazo conhecida como “fiado” pode ser tida como tal conduta, eis que o consumidor pode pegar sem ter que pagar naquele momento, gerando uma falsa ideia entre o que realmente precisa e do que pode pagar, principalmente após diversas compras (o que leva a um descontrole).

O fiado também está relacionado na prática de cobrança a um prejuízo futuro diante da manutenção do inadimplemento e a inimizades, diante da cobrança pelo vendedor.

Desta forma, mesmo que o “fiado” pareça uma solução momentânea, é importante lembrar que não há legislação que regula tal prática para trazer uma segurança, e a venda a prazo conhecida como fiado possui a problemática da cobrança (seja pelo previsto no artigo 71 do CDC, seja pela possibilidade de levar o negócio do vendedor a falência e criação de inimizades entre o vendedor e o comprador).

Portanto, mesmo diante dessa situação extraordinária (pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde em virtude da Covid 19), é preferível a continuidade do negócio com a aceitação de dinheiro, cartão de crédito / débito. Se necessário e preferir não criar problemas pense na colocação da placa no local do caixa: “não aceitamos fiado”.

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