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26 de Abril de 2024

A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ocorre segundo a lei ou a critério do juiz?

há 7 anos

A inverso do nus da prova nos termos do art 6 VIII do CDC ocorre ope legis ou ope iudicis

Há uma discussão jurídica sobre se a inversão do ônus da prova, nos os termos do art. , VIII, do CDC, advém da lei consumerista ou se fica a critério do juiz em análise do conjunto fático-probatório para a concessão da inversão do ônus da prova.

Os juristas que defendem a inversão do ônus da prova segundo a lei, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na auto aplicação do art. , VIII, do CDC, o qual estabelece:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Contudo, a referida inversão não decorre de modo automático como escrito no próprio artigo supramencionado, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

Neste sentido, como se verifica na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é maciça a jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, porquanto tal demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da súmula nº 7 do STJ.2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma, situação inexistente no presente caso.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1. Houve o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, assim como da verossimilhança de suas alegações, julgando atendidas as exigências encartadas no art. , VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova foi concedida após a apreciação de aspectos ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do juiz da causa, não é possível na via estreita do recurso especial por exigir a análise e matéria de prova.2. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.3. Agravo improvido.(AgRg no Ag 758814/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/03/2009).

Desta forma, podemos afirmar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, ocorre a critério do juiz, ou seja, demanda do Juiz da causa a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

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8 Comentários

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Dr. Marcelo... Em termos de INVERSÃO do ônus da prova, isso é uma festa. Cada um entende de um jeito.

Parabéns pelo seu artigo, ao que ouso apenas algumas breves considerações.

MOMENTO DA INVERSÃO: A inversão é uma norma de direito processual, logo, o único momento é quando da recebimento da inicial, o magistrado ao despachar, inverte o ônus da prova ou não. Inverter no curso do processo, é como se mudar a regras do jogo, depois do jogo inicial. Total insegurança.

RAZÃO DA INVERSÃO: Por vezes o magistrado ao inverter, inverte o ônus da prova em todos os aspectos, quando na verdade, deveria ser em apenas UM ou DOIS itens, uma festa. O sensato aqui é fixar quais o pontos terão o ônus da prova invertido, mantidos os demais pela regra do CPC.

Espero ter contribuído. Colegas que queiram comentar ou discordar... São muito bem vindos! continuar lendo

Para resumir o que o Dr. Eliel se referiu acerca do momento da inversão do ônus da prova, essa inversão ela pode se dar como regra de instrução ou regra de julgamento. continuar lendo

Dr. Eliel, agradeço a sua participação. Acredito que o Novo CPC poderia ter fixado regra (incluído os Juízados Especiais) acerca do momento da inversão do ônus da prova, a qual parece mais justo se fixar a regra de instrução (logo após a análise da inicial se determinar ou não a inversão do ônus da prova).
Assim, o Novo CPC apenas trouxe o principio da vedação da decisão surpresa (artigo 10) sobre o que o magistrado poderia conhecer de ofício, fixando regra para abrir prazo para as partes se manifestarem antes de decidir. Ou seja, não atinge o tema ora em debate.
Quanto as demais considerações, ressalto apenas casos em que o fornecer não tem como trazer provas que não existem ou que estão a cargo do consumidor, a qual traz uma impossibilidade jurídica ao causídico atuante em defesa do fornecer, ante o deferimento do ônus da prova em prol do consumidor. continuar lendo

Dr. Marcelo, com a máxima vênia, a própria lei consumerista já afirma isso! Não vejo confronto de ideias, vejo sim um entendimento equivocado por parte de quem entende, ou entendia, ser absoluta previsão de inversão do ônus probandi.
Não consigo, por maior esforço cognitivo que faça, interpretar diferente. A própria lei, Art. 6º, traz: "...quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

A expressão "a critério do juiz" me aprece claríssima.

Não quer dizer que entenda correta a previsão legal. Entendo que frente às relações de consumo, a inversão deveria operar-se como regra, sendo a exceção a não aplicação da mesma. continuar lendo

Prezado Alceu, compreendo o exposto pelo Nobre Colega, e ainda ressalto que concordo. Realmente, para quem lê a letra da lei parece que não existe dúvida. Contudo, atuando em algumas causas em prol de fornecedores já cansei de ler iniciais sem qualquer fundamentação, a qual apenas no pedido o autor requer a inversão do ônus da prova em seu favor com base no art. , VIII, do CDC. O mínimo que deveria ser feito é expor quais provas pretende que o fornecedor do produto/serviço forneça nos autos, explicando os motivos pelos quais o consumidor não poderia apresentá-las, e aí sim requerê-las com base no art. , VIII, do CDC. continuar lendo

Para maior celeridade dos processos acredito que seria interessante que a inversão da prova fosse automática em favor do consumidor.

Afinal, é o credor que deve possuir toda a documentação para poder cobrar sua dívida, assim como possui mais condições técnicas de provar que segue as diretrizes de nosso ordenamento jurídico. continuar lendo

Normalmente, e agora com a nova sistemática processual, as causas de natureza consumerista, discutidas judicialmente, dão-se no âmbito do Juizado Especial, logo, ante a todos os princípios que o norteiam, penso que deveria o Magistrado, de cara, ler atentamente a inicial para saber onde se vai chegar, qual o pedido mediato e o imediato, quais as questões processuais que afetam a lide e quais as provas que confirmam, ou não, o pretenso direito violado.
Nessa esteira, despachando a inicial com propriedade, e não por ato ordinatório, dever-se-ia inverter preludialmente o ônus da prova, fixando a quem cumpre trazer, ou produzir, determinada prova, sob pena de não se desonerar processualmente e sucumbir. continuar lendo