Luiz, de acordo com o artigo 3º da Lei 6.530/78 "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Assim, não é um advogado que deverá fazer a intermediação, mas sim um (a) Corretor (a) de Imóveis. Quanto ao segundo ponto da questão, se o profissional que a Lei determina para realização da venda e compra está limitado a uma porcentagem para não ocorrer um "over price", por que alguém que não está determinado na legislação como o profissional qualificado (e responsável) pelo desempenho daquela função poderia cobrar a mais do que o permitido? Não há motivo para justificar um preço acima do devido no caso em análise.